TJDFT - 0707999-58.2023.8.07.0010
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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31/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 22:15
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:15
Outras decisões
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21/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707999-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JANDERVAN LIMA DA ROCHA RECONVINDO: JARDEAN LOPES MORAIS DECISÃO O art. 32 da Lei Organização Judiciária do Distrito Federal prevê que "compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar".
Destaque-se que o pedido de citação por carta precatória deve ser instruído junto ao PJe, endereçando-o à vara de precatórias.
Assim sendo, necessária a redistribuição da presente carta precatória, haja vista que seu endereçamento a este juízo é inadequado às normas de organização judiciária do Distrito Federal.
Em face do exposto, declino a competência deste juízo em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal, nos termos do art. 32 da Lei Organização Judiciária do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:14
Declarada incompetência
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18/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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