TJDFT - 0725579-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725579-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BARBOSA DOS REIS REQUERIDO: ALCINO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da Petição retro, bem como por ter a Defensoria Pública (ou Núcleo de Prática Jurídica) prazo em dobro, o prazo da parte requerida para apresentação da contestação/Embargos do executado será acrescido do remanescente para completar o prazo final de 30 dias.
Aguarde-se o prazo para a apresentação da defesa.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 07:59:00. -
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:18
Desentranhado o documento
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01/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 11:17
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:34
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725579-25.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
B.
D.
R.
REQUERIDO: A.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para "procedimento comum cível".
Retire-se o sigilo dos autos, visto que a presente ação não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Descadastre-se o Ministério Público dos autos, visto que não há quaisquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil.
Para fins de organização processual, emende-se a inicial para: a) Anexar separa e organizadamente os documentos de ID 168925319 (Procuração, declaração de hipossuficiência e documentos de comprovação); b) Anexar cópia integral e legível do termo de acordo de ID 168925319 - pg. 7, entabulado nos autos de nº 34739-2/2013, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. c) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários. d) Anexar certidão de matrícula atualizada do imóvel, visto que o documento de ID 168925319 - pg. 8, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, foi emitido em fevereiro do ano corrente; e) Esclarecer a possibilidade de venda do bem, uma vez que, segundo o documento de ID 168925319 - pg. 8, o imóvel foi doado ao Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725579-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: A.
B.
D.
R.
REQUERIDO: A.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com a presente ação, a qual intitulou de PARTILHA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA.
Todavia, tem-se que o imóvel QNP 22 CONJUNTO G CASA 01 CEILANDIA/DF foi partilhado entre as partes na ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo 34739-2/2012), conforme sentença em página 7 do id 168925319.
Ocorre que este juízo não é competente para o processamento do pedido de alienação judicial do imóvel comum.
Com efeito, nos termos do artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e reiterada jurisprudência desta corte de Justiça, este juízo não é o compete para processar e julgar a ação voltada à dissolução do condomínio e alienação dos bens partilhados.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL RECONHECIDAMENTE PERTENCENTE AO EX-CASAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONDOMÍNIO.
COISA COMUM INDIVISÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Se, ante a extinção da união estável, constituiu-se um condomínio sobre imóvel do ex-casal, a competência do Juízo Cível para a ação de extinção do condomínio.
Sendo a coisa comum indivisível e havendo dissenso entre os condôminos, o mesmo há de ser alienado judicialmente, procedimento indicado na lei para extinguir o condomínio.” (Acórdão n.1021903, 20150110680502APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 711/732).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700465-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ? IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - NATUREZA PATRIMONIAL FAMILIAR ? PEDIDO RECONVENCIONAL ? USUCAPIÃO ESPECIAL ? MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1) O objeto da lide se limita na alienação judicial de imóvel de propriedade comum, matéria esta afeta a processamento e julgamento perante vara cível, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 11.697/08 e 226 da Constituição Federal. 2) Afasta-se a alegação de que o pedido reconvencional, no qual se pretende a declaração de usucapião familiar, atrairia a competência da vara de família, visto que a relação jurídica em evidência é eminentemente patrimonial. 3) A competência da Vara da Família cessa na hipótese em que não se presencia materialmente relação familiar, permanecendo uma relação meramente patrimonial a atrair a competência da Vara Cível. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado.” (Acórdão n.1020244, 07004650620178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa salientar que o ‘nomem iuris’ atribuído pela parte à demanda posta sob a análise judicial não vincula o julgador, que deverá ser ater à causa de pedir e aos pedidos formulados e, diante disso, facultar a adequação dos pedidos.
Diante do exposto, por se tratar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o pedido voltado à alienação judicial do imóvel partilhado entre as partes, declino da competência em favor de uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária.
Providencie a secretaria.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito -
29/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2023 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:39
Declarada incompetência
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23/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725579-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: A.
B.
D.
R.
REQUERIDO: A.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de partilha referente à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 2013.03.1.034739-2, que tramitou na 2ª Vara de Família de Ceilândia/DF (ID nº 168925319, p. 7).
Assim, nos termos do item 1.4.4 do Ofício Conjunto nº 01/2016, firmado pelos Magistrados das Varas de Família de Ceilândia, redistribua-se este processo eletrônico, por prevenção, àquele Juízo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
20/08/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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