TJDFT - 0716876-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716876-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CARLOS SEVERIANO DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS SEVERIANO DE MELO DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença.
O primeiro ajuizado por ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra o Distrito Federal.
Foi expedida a RPV ID 179795458 e o PCT ID 182085756.
O DF informou o pagamento da RPV expedida.
Foi expedido alvará de levantamento em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS — CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Aguarde-se o pagamento da requisição de precatório.
Com o pagamento, voltem-me conclusos para extinção.
O segundo ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL contra o ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO.
O executado juntou comprovante de pagamento integral do débito referente à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor apontado pelo Distrito Federal na planilha de ID 190489283 (R$ 822,73).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o segundo cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 822,73 em favor de Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Retifique-se a autuação para excluir o DISTRITO FEDERAL como exequente e o ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO como executado.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Nos termos do comprovante ID 190710972, transfira-se o valor de R$ 822,73 em favor de Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Retifique-se a autuação para excluir o DISTRITO FEDERAL como exequente e o ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO como executado.
Remetam-se os autos à tarefa "Aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716876-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS SEVERIANO DE MELO EXECUTADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença.
O primeiro ajuizado por ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra o Distrito Federal.
Foi expedida a RPV ID 179795458 e o PCT ID 182085756.
Transcorreu o prazo para pagamento da RPV (15/02/2024).
A parte credora requer o sequestro de verbas (ID 186906893).
O segundo ajuizado pelo DISTRITO FEDEAL contra o ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO.
A parte executada apresentou impugnação (ID 184835712).
Pugna pelo acolhimento da presente impugnação para se declarar compensada a dívida com o PCT 0753624- 48.2023.8.07.0000, extinguindo-se o cumprimento de sentença por esta modalidade.
Pendente decurso de prazo para o DF apresentar resposta (22/03/2024). É o relato.
DECIDO.
A fim de evitar embaraço processual, analiso os pedidos como segue.
ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra o DISTRITO FEDERAL Houve o decurso de prazo para o DF comprovar o pagamento da RPV ID 179795458.
No caso, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs e em atenção ao princípio da cooperação, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 30 dias, contada a dobra legal.
Com o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento, defiro, desde já, o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD”.
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, retornem os autos conclusos.
DISTRITO FEDERAL contra ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO A parte executada pugna pelo acolhimento da presente impugnação para se declarar compensada a dívida com o PCT 0753624- 48.2023.8.07.0000, extinguindo-se o cumprimento de sentença por esta modalidade.
Analiso a impugnação independente de resposta do DF, em atenção ao princípio da celeridade processual.
A impugnação não merece acolhimento.
A um porque a verba honorária é devida à Procuradoria do DF, logo, a compensação entre os créditos é inviável, tendo em vista que o requisito basilar da compensação é a simultaneidade da qualidade de credor e devedor nos polos da relação obrigacional (art. 368 do Código Civil).
A dois porque o DF manifestou discordância com o acordo proposto pela parte exequente.
Nesse ponto, ainda, ressalta-se que a mora no pagamento de precatórios não obsta o direito do credor de executar os honorários devidos.
Ademais, o credor disponibiliza sítio na internet para realização de acordo administrativo para pagamento de dívidas.
A três porque, na RCL 57.770, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou que a ordem de compensação dos honorários de sucumbência com débito da Fazenda Municipal ofensa ao que decidido no julgamento da ADI 6.053.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de ID 184835712.
Em razão do decurso de prazo para pagamento voluntário, fixo multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Intime-se o Distrito Federal para juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Prazo: 30 dias, contada a dobra legal.
Desde já, DEFIRO o sequestro de verbas e consulta a sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado.
Com a manifestação do DF e o decurso de prazo para a parte executada, retornem os autos para a tarefa "consultar SISBAJUD".
Com apresentação de notícia de interposição de agravo ou entabulamento de acordo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Regularize-se a autuação: - EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. - EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Intime-se o Distrito Federal para comprovar o pagamento da RPV e juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 30 dias, contada a dobra legal.
Com a manifestação ou notícia de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716876-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CARLOS SEVERIANO DE MELO EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo ESPÓLIO DE CARLOS SEVERIANO DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Agravo de Instrumento nº 0706607-16.2023.8.07.0000, interposto pelo DF, foi provido, nos seguintes termos (ID 167175522): Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o excesso à execução alegado e homologar a planilha apresentada pelo Executado/agravante no ID.146080839 dos autos originários.
Tendo em vista o excesso à execução, condeno o exequente/agravado em 10% sobre o valor do excesso, a título de honorários sucumbenciais Nesse sentido, determino o encaminhamento dos autos à d.
Contadoria para atualização da planilha de ID 146080839.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Por fim, frisa-se que os autos encontram-se suspensos em razão da pendência do trânsito em julgado do AGI nº 0706150-81.2023.8.07.0000 (ID 150916452).
Deste modo, após manifestação das partes quanto aos cálculos da Contadoria, é imprescindível que haja o trânsito em julgado supramencionado para expedição dos requisitórios.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 15:49
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/01/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2022 17:12
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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