TJDFT - 0730388-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:18
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NOGUEIRA MONTENEGRO em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730388-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO NOGUEIRA MONTENEGRO REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, o autor narra que foi usuário dos serviços da Ré sendo que em 2019 trocou seu cartão de crédito, onde debitavam-se as respectivas cobranças.
Alega que realizou pedido de cancelamento do serviço e que ainda assim após a troca do cartão passou a receber cobranças da Ré, sendo que no último contato solicitou um boleto para quitar o débito em aberto em 2019.
Afirma, contudo, que mesmo após o cancelamento, desde 2020 recebe cobranças da Ré com negativação indevida de seu cadastro.
Acresce que entrou em contato com a Ré buscando solução para a questão, contudo não obteve êxito, no que ingressou com a presente demanda, requerendo antecipação de tutela para exclusão da negativação, declaração de inexigibilidade do débito e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais equivalentes a R$ 6.000,00.
A seu turno, a parte requerida sustenta que agiu n exercício regular de direito e amparado por contato entre as partes, realizando a cobrança de saldo devedor remanescente e porque não localizou nenhum atendimento ou pedido de cancelamento dos serviços.
Pois bem.
A contratação entre as partes e a cobrança de dívida se configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte autora realizou a resilição unilateral do contrato e, por conseguinte, se foram indevidas as cobranças e a configuração do dano moral em razão da conduta da parte ré.
Assim, a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que agiu licitamente e que, assim, não houve a configuração dos danos materiais e morais (art. 373, II do CPC).
Neste cenário, a parte requerida trouxe aos autos a notícia de que no contrato que lastreia a cobrança ora debatida, há previsão no seguinte sentido (ID166295952 - página 7/25): “10.2.
Poderá o TERMO DE ADESÃO ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso escrito à outra parte com a antecedência de 30 (trinta) dias, observado eventual prazo de fidelidade previsto na PROPOSTA DE ADESÃO, ou de imediato, nos casos em que o CLIENTE. " Paralelamente a isso a requerida ainda noticiou que no "site" da empresa também há instruções que orientam o consumidor sobre o modo de realizar a resilição do contrato.
Ocorre que o autor embora tenha alegado que realizou pedido de cancelamento, não indicou o modo como realizou tal pedido e nem mesmo pugnou pela produção de alguma prova apta a demonstrar a existência de seu requerimento de cancelamento.
Por outro lado, é certo que no contrato celebrado pelas partes, há previsão e forma pela qual poderá ocorrer o distrato, notadamente, por escrito.
Destaque-se que nem mesmo a circunstância de ter sido inativado o cartão de crédito onde ocorriam os débitos dos serviços, comparece suficiente para obstar regularidade dos vencimentos de débitos não pagos e também não equivale, por si só, a distrato.
Nesse sentido, verbis: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CURSO DE INGLÊS).
RESILIÇÃO CONTRATUAL NÃO FORMALIZADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao recorrente à míngua de prova hábil (ao encargo do impugnante) a elidir a alegação de hipossuficiência, escudada no documento de ID. 3599792.
Demonstrada, pois, a situação de hipossuficiência necessária à concessão da medida.
II. É certo que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (CC, Art. 472), e a resilição unilateral do contrato opera mediante denúncia notificada à outra parte (CC, Art. 473).
III.
A cláusula 8ª do contrato de prestação de serviços (ID. 3599770, pág.2) estabelece que, "em caso de desistência ou impossibilidade de frequentar o curso, o CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente a Secretaria da Escola, solicitando sua rescisão, por escrito, e obrigando-se ao pagamento da(s) parcela(s) vencidas até então e da multa rescisória referente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato e o valor correspondente ao material didático.
A não comunicação da desistência caracterizará abandono do curso (...)".
Nesse ponto, não se verifica abusividade da cláusula.
IV.
No presente caso, uma série de fatores prejudica o acolhimento dos pleitos autorais (rescisão contratual sem ônus, restituição dos valores pagos e danos morais), porquanto, constata-se que o requerente/recorrente não agiu em conformidade com o instrumento contratual, pois ao desistir do curso (assistiu 103 horas aulas), ao argumento de alteração do método de ensino contratado, não compareceu a secretaria da escola para comunicação do fato.
Por consequência, a ausência do recorrente às aulas culminou em abandono do curso, nos termos da cláusula 8ª, a resultar no débito de R$ 876,00, conforme consignado em sentença.
V.
Noutro giro, não há de se falar em alteração unilateral do contrato por parte da requerida, pois não há comprovação de alteração de "método" de ensino, mas de modalidade, maneira, formato de sala de aula e execução, conforme informativo colacionado pela requerida (apresentação da modalidade "WIZARD WAY" - ID. 3599779, pág. 5), tudo com amparo nas cláusulas 1ª e 5ª, § 6º (ID. 3599770).
VI.
Desse modo, escorreita a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou o requerente a pagar a requerida a quantia de R$ 876,00, a título de rescisão contratual.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55).
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1094581, 07021900620178070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2018, publicado no DJE: 14/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, as alegações do autor desacompanhadas de qualquer comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela empresa requerida, escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado. É certo que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (CC, Art. 472), e a resilição unilateral do contrato opera mediante denúncia notificada à outra parte (CC, Art. 473).
Nesse particular, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o alegado (cobrança realizada após o pedido de cancelamento e indevida "negativação" ).
Ao revés, as provas produzidas evidenciam que a cobrança da dívida ocorreu de forma legítima e, por conseguinte, não há que se falar em responsabilização da parte requerida pelo danos alegados, aos quais não deu causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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