TJDFT - 0716951-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716951-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 191338380.
De ordem, intime-se a parte exequente para informar se dá quitação ao débito no prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 17:56:50. -
29/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716951-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Tendo em vista a notícia de pagamento do débito (ID nº 190106784), intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 2 dias, sob pena de expedição de simples alvará de levantamento.
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta indicada.
Transcorrido in albis o prazo, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque na agência.
Tudo feito, após a expedição de alvará e intimação da parte autora, caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar ao banco requerido a liberação dos valores indevidamente retidos na conta da autora, provenientes de créditos oriundos do benefício social "DF Social", sendo certo que já houve o estorno em relação aos débitos efetivados em julho e agosto de 2023; b) CONDENAR o BANCO DE BRASÍLIA S.A. a pagar à requerente CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros contados a partir desta data (enunciado da Súmula 362 STJ), ambos seguindo os índices legais.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se, sendo certo que a intimação do requerido via sistema supre a necessidade de intimação pessoal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
07/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/10/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716951-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Alega a parte autora que foi beneficiada com um auxílio assistencial do Governo do Distrito Federal - "DF Social" -, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e que para receber tal benefício necessitou abrir uma conta no BRB.
Narra que já tem dois meses que o banco requerido retém o valor do benefício para amortizar dívida da autora.
Requer seja determinado, em sede de LIMINAR, que libere, imediatamente, o valor retido na conta corrente da parte autora, que totalizam a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações.
De fato o documento de ID 169188589 evidencia que a requerente foi beneficiada com o auxílio assistencial do Governo do Distrito Federal e o documento de ID 169188590 atesta que o banco requerido realizou a retenção do benefício ao argumento de "débito amortização de prejuízo".
O valor recebido pela autora a título de auxílio assistencial, possui natureza nitidamente alimentar.
A retenção de tais valores pela parte requerida viola o direito de subsistência da requerente e, por conseguinte, o direito à dignidade, já que o fato dela ter sido agraciada com esse benefício pelo GDF já demonstra, por si só, que tal verba tem relevante valor para a manutenção de seu mínimo existencial.
Ademais, o deferimento da medida mostra-se plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o BANCO DE BRASÍLIA SA libere o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), retido na conta da autora CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA, CPF *55.***.*27-49, Agência 238, Conta Corrente 238077139-6, com as devidas correções monetárias, recebidos a título de benefício assistencial (primeira retenção em 03/07/2023 - R$ 150,00 e segunda retenção em 02/08/2023 - R$ 150,00).
Para tanto, concedo o prazo e 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação da presente decisão, sob pena de ulta diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ainda, deve o Banco requerido se abster de promover novas retenções de tal benefício, até segunda ordem, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada retenção/desconto indevido, sem prejuízo da restituição do valor respectivo.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 21 de agosto de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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