TJDFT - 0761183-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761183-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASHA OMENA RAPOSO DA CAMARA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº XXX, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de NATASHA OMENA RAPOSO DA CAMARA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:49
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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15/11/2022 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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