TJDFT - 0702850-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702850-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY NERES ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0748204-62.2023.8.07.0000 (ID 178000154), que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, aguardem-se o julgamento e o trânsito em julgado do aludido recurso, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:40:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702850-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY NERES ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a memória de cálculo de ID 182826743, em DEZ DIAS.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702850-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARLY NERES ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1747808, da 8ª Turma Cível (ID 170405526), que deu provimento ao AGI n. 0721585-95.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo que dê prosseguimento regular à liquidação e ao cumprimento de sentença coletiva na origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 168618149.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MARLY NERES ARAUJO, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 65.700,04, sendo R$ 65.437,81 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 153301575.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 168618149, instruída com a planilha de cálculos de ID 168618150.
Alega que os cálculos confeccionados pela exequente encontram-se incorretos porquanto realizou a correção monetária pelo IPCA-E conjugando com os coeficientes da Taxa Selic e calculou o valor monetária dos juros sobre o resultado ocasionando anatocismo, uma vez que a Taxa Selic já possui juros embutidos em sua composição.
Aduz ser devida a aplicação da TR até 11/2021, uma vez que os Embargos de Declaração da ação n 2011.01.1.000491-5 (acórdão n. 998.356) alterou o fator de correção monetária IPCA-E para TR nos termos da Lei 11.960/2009 e, posterior a esta data, deve ser aplicada a Taxa Selic sobre o valor nominal, nos moldes da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Afirma que o período de cálculo considerado por sua Gerência de Cálculo baseou-se na limitação dada pela decisão do Mandado de Segurança da Ação Coletiva n. 32.159/97, o qual estipula o período de pagamento do Auxílio Alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do referido mandado, qual seja, 28/04/1997.
Ressalta que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária, observando a força preclusiva da coisa julgada, haja vista a ausência de notícia de ação rescisória do julgado.
Destaca que a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça, na qual o Sindicato pretendia modificar o índice de correção monetária.
Informa o excesso de R$ 56.573,56 e como devido o valor R$ 9.126,48, sendo R$ 8.864,25 o valor principal e R$ 262,23 as custas processuais.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
Na resposta à impugnação de ID 171342822, a exequente discorda das alegações do executado e requer o indeferimento da impugnação É a síntese do necessário.
Decido.
III – No que se refere ao termo final do benefício alimentação tem-se que a sentença de ID 153301577 (fls. 33/38) determinou o pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, não tendo o Tribunal reparado este ponto do julgado.
Senão vejamos: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) Observa-se que a referida sentença transitada em julgado definiu expressamente o termo inicial e final para apuração dos valores referentes ao benefício suspenso.
Do mesmo modo, o período de cálculo deve observar como termo inicial janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, e como termo final a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício, nos termos do excerto acima transcrito.
No caso, o benefício alimentação foi restabelecido no contracheque da servidora somente em maio/2002, conforme fichas financeiras de ID 153301576, devendo ser considerado o período de janeiro/1996 a abril/2002 na apuração do valor da execução.
Em relação aos critérios de correção monetária, as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 153301577 – fls.41/48), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 153301577 – fls. 49/53), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 153301577 – fls. 54/60), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 153301577 (fl. 96) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, em relação a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 verifica-se também que em nenhum momento a 2ª Câmara Cível determinou a correção monetária dos valores pela TR fazendo incidir o enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Analisando as planilhas de ID 153301575 e ID 168618150 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente e aplicou juros de mora desde a citação nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 até 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela TR, no período de 01/01/1996 a 28/04/1997, e fez incidir juros de mora da poupança para os mesmos períodos até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 164655817.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não deve ser acolhido, tendo em vista que não há nos autos fundamento relevante capaz de obstar a execução com a demonstração de que esta é suscetível de causar grave dano ou de difícil reparação, porquanto as condenações impostas à Fazenda Pública observam o rito do art. 100 da Constituição Federal.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 153301575, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 153301577 – fls. 49/53), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 164655817 e o ressarcimento das custas processuais de ID 153301573.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/09/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702850-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLY NERES ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 168618149.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 13:01:38.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
16/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLY NERES ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:05
Outras decisões
-
05/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARLY NERES ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/05/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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14/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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