TJDFT - 0720987-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LIVIA ALVES PIRES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JESIANE MARTINS DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720987-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JESIANE MARTINS DE MELO, LIVIA ALVES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LIVIA ALVES PIRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JESIANE MARTINS DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:50
Outras decisões
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24/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JESIANE MARTINS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LIVIA ALVES PIRES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JESIANE MARTINS DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:05
Deferido o pedido de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*46-34 (EXEQUENTE).
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21/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720987-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JESIANE MARTINS DE MELO, LIVIA ALVES PIRES CERTIDÃO Certifico que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços das partes Executadas nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (id Pje 192497494), os quais foram diligenciados sem êxito (Endereço(s) encontrado(s) nos autos o processo e já diligenciado(s) sem êxito: Em cumprimento à Decisão (id Pje 212477358 item "1.11"): "(...) intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, que nesta hipótese desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. (...)".
IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-05 1- Avenida T 9, sala 4, n 2116, quadra 521, lote 8, Jardim América, GOIÂNIA/GO, CEP: 74255-220, (Id Pje 177729064/175929853/186709338), MUDOU-SE; 2- "AVENIDA GOIÁS-609 SETOR TRADICIONAL (PLANALTINA), (Id Pje 193133106), ENDEREÇO INCOMPLETO ; 3- Rua 3, , 860 Apt 1109, Setor Central, GOIÂNIA/GO, CEP: 74023-010, (Id Pje 194084182), MUDOU-SE; 4- QNP 17 CONJUNTO H CASA 28 CEILÂNDIA NORTE/DF CEP: 72241-708, (Id Pje 195363221), é desconhecida no local .
JESIANE MARTINS DE MELO - CPF: *49.***.*42-61 1- QS 04, Conjunto 03, lote 24, Riacho Fundo I/DF, (Id Pje 186875306), não existe apartamento 01; 2- Rua 1040, , 273 Cs 2, Setor Pedro Ludovico, GOIÂNIA/GO, CEP: 74823-250, (Id Pje 194586682), DESCONHECIDO; 3- QS 4 CONJUNTO 3-LT 24 AP 103 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71820-403, (Id Pje 195590909), é desconhecida no local; 4- Av Botafogo, , 112 LT 7, Setor Pedro Ludovico, GOIÂNIA - GO, 74820- 010, (Id Pje 195618340), AUSENTE; 5- QS 602, conjunto I, lote 02, bloco D, apartamento 203, SAMAMBAIA-DF, (Id Pje 195629969), mudou para endereço desconhecido; 6- Fazenda TIUBA, , , ESTREITO - MA, 65975-000, (Id Pje 198098712), NÃO PROCURADO; 7- Av Antônio M Borges, , 930 Qd 114 Lt 8, Setor Pedro Ludovico, GOIÂNIA/GO, 74825-020, (Id Pe 202250648), MUDOU-SE.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024 às 16:42:48 MARIA DO CARMO MARQUES DA FONSECA Servidor Geral -
12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:51
Deferido o pedido de LIVIA ALVES PIRES - CPF: *26.***.*07-12 (EXECUTADO).
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720987-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JESIANE MARTINS DE MELO, LIVIA ALVES PIRES DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada LIVIA ALVES PIRES em que alega, em suma, que o documento que aparelha o feito não se qualifica como título executivo extrajudicial, por faltarem-lhe elementos primordiais para sua eficácia, a saber, a assinatura das testemunhas.
Instado a manifestar-se, o exequente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada pode ser discutida pela estreita via de cognição deste incidente processual, já que os argumentos lançados são aferíveis pela mera análise do documento acostado aos autos.
Contudo a exceção não merece ser acolhida, haja vista que a previsão suscitada pela executada refere-se ao inciso III do art. 784 do CPC e o contrato de aluguéis está disciplinado pelo inciso VIII do mesmo dispositivo legal.
Por conseguinte, a assinatura de duas testemunhas não é requisito para constituição de título executivo extrajudicial, quando se trata de crédito decorrente de aluguel de imóvel e encargos assessórios.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução.
II.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a título de colaboração judicial, procedi a pesquisa SNIPER, em anexo, em que consta que a executada possui relacionamento ativo com nove instituições financeiras.
Deste modo, confiro à executada LIVIA ALVES PIRES prazo de 15 dias para instruir os autos com o extrato dos últimos dois meses de todas as contas bancárias com as quais mantenha relacionamento ativo, relatadas na pesquisa SNIPER, sob pena de indeferimento do benefício.
II.
No mais, quanto aos executados ainda não citados, à Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória. 1.6.
Determino ao(à) exequente que providencie a distribuição Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado. 1.7.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.9.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.10.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país. 1.11.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, que nesta hipótese desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:43
Indeferido o pedido de LIVIA ALVES PIRES - CPF: *26.***.*07-12 (EXECUTADO)
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30/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIVIA ALVES PIRES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720987-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JESIANE MARTINS DE MELO, LIVIA ALVES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da executada LIVIA ALVES PIRES para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade de id. 197591076.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/05/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/02/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:45
Outras decisões
-
03/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720987-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JESIANE MARTINS DE MELO, LIVIA ALVES PIRES DESPACHO Defiro ao exequente o prazo suplementar de 10(dez) dias, para cumprimento da Decisão de id. 168685291.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720987-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JESIANE MARTINS DE MELO, LIVIA ALVES PIRES DECISÃO A fim decisão de id. 162351299 determinou: "Emende-se para juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos valores cobrados a título de honorários do departamento jurídico do condomínio (itens 5 e 7 da planilha de id. 159151830) e IPTU (ids. 159151815 e 159151818) que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação].
Por sua vez, o exequente peticionou no id. 165269508, alegando que "os valores apresentados nos itens 5, 11 e 12 da planilha de id 159149844, p. 4, estão equivocados, motivo que apresenta nova petição inicial – na íntegra, com as devidas retificações e realiza a juntada dos comprovantes de pagamento, referente aos IPTUs de 2021 e 2022".
Quanto ao item 7 da planilha de id. 159151830, verifico que o comprovante de pagamento do valor de R$ 61,24 (sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) já constava no id. 159151807 - Pág. 3.
Quanto ao item 5, a planilha de 159151830 apontava o valor de R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), valor esse retificado na planilha que acompanha a emenda para R$ 65,72 (sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos, id. 165269518); contudo, não localizei o comprovante de pagamento do valor em questão.
Quanto aos itens 11 e 12, os valores de IPTU foram retificados para as quantias de R$ 343,14 (trezentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) e de R$ 160,91 (cento e sessenta reais e noventa e um centavos. id. 165269510 - Pág. 4), porém os comprovantes de pagamento de IPTU informam valores diversos (165269517 - Pág. 2, 165269517 - Pág. 4, 165269517 - Pág. 6, 165269517 - Pág. 8, cada qual no valor de R$ 388,51).
Portanto, para atendimento integral da decisão de id. 162351299, apresente o exequente os comprovantes de pagamento nos termos indicados na inicial ou apresente nova emenda, caso necessário para adequar os pedidos aos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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