TJDFT - 0709195-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:29
Outras decisões
-
14/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:05
Outras decisões
-
30/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:32
Outras decisões
-
30/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:46
Outras decisões
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05/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709195-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA LIMA DE MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171345854.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:35:08.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
08/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DE MACEDO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709195-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA LIMA DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Outrossim, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre da verba a ser incorporada, visto que, embora se trate de obrigação de fazer, esta possui proveito econômico direto.
Ainda, é cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletiva, nos termos da Súmula n. 345 do col.
STJ.
Contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, bem como emenda à inicial atualizando o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:22
Outras decisões
-
14/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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