TJDFT - 0707349-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:06
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE PAIVA LAMEIRA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707349-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO DE PAIVA LAMEIRA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual com restituição de quantia (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”) e reparação por danos morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por AUTOR: LUIS FERNANDO DE PAIVA LAMEIRA em desfavor de REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que adquiriu, em 07/01/2020, unidade do empreendimento imobiliário no valor de R$86.900,00.
Diz que desembolsou o montante de R$26.309,01, restando saldo devedor de R$60.591,99 e que, efetuou o último pagamento em 22/09/2023, e ante o inadimplemento na entrega da unidade pretende a rescisão do contrato, restituição da quantia paga, além da multa contratual e indenização por danos morais.
Dá a causa o valor de R$37.885,01.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado (formulado pedido específico nesse sentido), o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição das parcelas pagas, nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato, conforme relatado na petição inicial, é de R$ 86.900,00, superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2023 23:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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