TJDFT - 0702934-79.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RINIERI PAOLUCCI em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:11
Extinto o processo por negligência das partes
-
02/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:19
Indeferido o pedido de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA - CPF: *13.***.*76-26 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RINIERI PAOLUCCI TABACARIA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
24/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RINIERI PAOLUCCI TABACARIA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito com o decote das quantias já levantadas.
Prazo: 05 dias.
Cumprido, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, conforme decisão de Id. 185154137.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RINIERI PAOLUCCI TABACARIA - ME DECISÃO 1.
A parte devedora deixou de se manifestar no prazo estipulado sobre a quantia bloqueada via SISBAJUD.
Assim, converto a penhora em pagamento. 2.
Intime-se o exequente para que informe conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência da quantia para a conta indicada.
Além disso, o credor deverá informar onde poderão ser localizados bens dos devedores passíveis de penhora, porquanto a penhora realizada não foi suficiente para quitar a obrigação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.
Informado os dados da conta bancária do credor, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta indicada pelo credor.
Por fim, venham os autos conclusos, oportunidade em que será analisado o resultado da diligência determinada no item 2 da presente decisão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Outras decisões
-
17/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RINIERI PAOLUCCI TABACARIA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos terceiros interessados FELLIPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA e YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE RESENDE em desfavor dos eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente.
Decido.
O art. 10 da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, mas, somente litisconsórcio.
Dessa forma, os terceiros interessados deverão ajuizar a ação competente para o recebimento dos seu crédito em relação aos processos que atuaram como representantes legais do exequente.
Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se.
Tornem-se indisponíveis as petições de Ids. 194234441 ao 194238610.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:31
Outras decisões
-
25/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:59
Decorrido prazo de RINIERI PAOLUCCI TABACARIA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 20/06/2024.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RINIERI PAOLUCCI TABACARIA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RINIERI PAOLUCCI em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO O exequente comprovou na petição de Id. 186022939, certidão simplificada, que o executado Rinieri Paolucci é proprietário da empresa individual Vintage Skull Barbearia.
Desse modo, tendo em vista que os bens da pessoa física e jurídica se misturam, inclua-se a mencionada empresa no polo passivo da demanda.
Assim, defiro o pedido de penhora on-line na modalidade "teimosinha" durante 30 (trinta) dias nas contas dos executados.
O valor atualizado do débito é de R$ 66.926,80 (Id. 186022940) Na ausência de localização de bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, nomeando desde já os executados fieis depositários.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada e informar onde se encontram.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Por fim, indefiro o pedido de cumprimento da diligência "por hora certa" ante a ausência de previsão legal.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA - CPF: *13.***.*76-26 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação "por hora certa" ante a ausência de previsão legal.
Portanto, intime-se o exequente novamente para se manifestar sobre o mandado devolvido sem cumprimento (Id.183825425).
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. 2.
O mandado de penhora e avaliação expedido para o executado MRE Comércio de Alimento EIRELLI foi devolvido sem cumprimento sob a justificativa de o autor não ter entrado em contato pare fornecer os meios necessários à remoção.
Nesse caso, tendo em vista a manifestação do exequente, ressalta-se que não havendo interesse deste em exercer o cargo de fiel depositário, deve informar ao Juízo competente antes da confecção do mandado.
Desse modo, como o exequente nada informou nos autos, não desincumbiu do ônus de fiel depositário.
Ademais, não é atribuição do oficial de justiça nomear o devedor fiel depositário.
Portanto, renove-se a diligência pela derradeira vez, nomeando o exequente fiel depositário dos bens eventualmente localizados.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA - CPF: *13.***.*76-26 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 180111919 (MRE COMERCIO) restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 184205522).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 180109320 (RINIERI PAOLUCCI) restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 183825425).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:42
Outras decisões
-
06/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA REU: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento de acordo entabulado entre as partes.
O credor possui advogado.
Assim, deverá incidir sobre o valor da execução honorários advocatícios no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), haja vista que não houve o cumprimento voluntário do acordo, além da multa de 10%, já prevista no termo de acordo. 2.
Fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 62.167,52, conforme memória de cálculo atualizada da dívida (Id. 172258908 - pág. 2). 3.
Considerando que a penhora de dinheiro figura em primeiro lugar no rol do art. 835 do Código de Processo Civil, requisite-se ao Banco Central o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte demandada.
Realizado o bloqueio, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada, cientificando-a do prazo para oferecimento de embargos.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação da impugnação, fica desde já a penhora convertida em pagamento, devendo-se transferir a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo, bem como proceder-se à expedição de alvará em favor do credor, independentemente de nova intimação. 4.
Frustrada a diligência, em homenagem ao princípio da economia processual, promova-se pesquisa de bens em nome dos executados via RENAJUD.
Localizado bem(ns) sem anotação de gravame, anote-se a penhora.
Caso o réu tenha endereço conhecido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quantos bens forem necessários para a quitação da obrigação, priorizando-se o(s) veículo(s), se localizado(s), ficando desde já o exequente nomeado fiel depositário, caso não haja espaço no depósito público para a guarda de bens, o qual deverá fornecer os meio necessários à remoção do(s) bem(ns) localizados, telefone: 3103-2064.
O exequente, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 5.
Cumprida a diligência e não localizado bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, bem como o local onde poderão ser encontrados.
Prazo de 10 dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:28
Deferido o pedido de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA - CPF: *13.***.*76-26 (AUTOR).
-
25/09/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA REU: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Retifique-se a multa inserida na planilha de cálculos, visto que o acordo estipulou a multa de 10% e não 20%.
Portanto, apresente novos cálculos com a inclusão da multa contratual de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10%.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702934-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA REU: RINIERI PAOLUCCI, MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:44
Homologada a Transação
-
15/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS FELICIA BATISTA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/08/2023 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/06/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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