TJDFT - 0709281-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/07/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709281-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:21
Outras decisões
-
29/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:07
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 21:06
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709281-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os aclaratórios e homologo a renúncia ao valor excedente para viabilizar o adimplemento por meio de RPV, conforme solicitado por DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA na petição de ID 177563463.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste eg TJDFT.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Outras decisões
-
05/02/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:22
Outras decisões
-
16/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:31
Outras decisões
-
12/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709281-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:50
Outras decisões
-
25/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709281-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIELA CAROLINA DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:13
Outras decisões
-
15/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 13:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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