TJDFT - 0746321-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Portaria em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0746321-32.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência da expedição do Formal de Partilha.
Brasília/DF, 11 de junho de 2025.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
11/06/2025 20:46
Expedição de Portaria.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:16
Expedição de Termo.
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03/06/2025 02:51
Publicado Portaria em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:46
Expedição de Portaria.
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21/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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13/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO SENTENÇA Cuida-se de Arrolamento Sumário do patrimônio de RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO, falecida em 17/01/2006 (ID 169128110 - Pág. 1), movido por RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO e NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO, qualificados nos autos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 169128110 a 169381562.
Na ocasião, foi informado que o falecido deixou a meeira, ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO, e dois filhos herdeiros, sendo eles RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR e NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO.
O esboço de partilha foi apresentado ao ID 48433442.
A demandante, foi nomeada inventariante em ID. 200231365.
Esboço de partilha em ID 49305316.
Ao ID 223920642, foi apresentado novo esboço de partilha para inclusão da Gleba 20, oriunda da subdivisão do quinhão nº 20 da Fazenda Pé de Serra, atualmente denominada Empreendimento Porteira da Serra, da comarca de Padre Bernardo-GO. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
O plano de divisão exposto na exordial, devidamente assinado pelos interessados, merece ser prontamente homologado, pois respeita a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829, I, do Código Civil, não carecendo de reparos.
Observo que, tendo em vista a soma do monte herdado, o caso se amolda à previsão dos arts. 659, 664 e 665 do CPC, razão pela qual eventuais pendências tributárias envolvendo o espólio não impedem a prolação desta sentença e a confecção do formal de partilha.
Por fim, o esboço de partilha apresentado em ID 223920642 resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o esboço de partilha constante de ID n. 223924254, atribuindo a cada um dos herdeiros ali qualificados os respectivos quinhões sobre o patrimônio deixado por G.M.M.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inclusão de novo bem no esboço, promova-se a retificação do valor da causa, fazendo constar o valor dos bens inventariados, conforme informado no esboço de ID 223924254.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias e o formal de partilha, independentemente de comprovação do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal, para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:17
Publicado Portaria em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 18:40
Juntada de portaria
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicação
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o presente inventário tramita pelo rito do arrolamento sumário, assim não há a necessidade de pagamento do ITCD antes da homologação da partilha, bastando apenas que as partes comprovem que os impostos incidentes sobre os bens do espólio estejam quitados.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a inventariante para que junte certidões negativas, atualizadas, em nome do falecido e dos bens a serem partilhados no prazo de 15 dias.
Com a juntada das certidões, comprovando a quitação dos impostos acima citados, tornem-me conclusão para homologação da partilha de ID 200231365.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 01:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 01:04
Outras decisões
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Portaria em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:38
Expedição de Portaria.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 26/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/10/2024 22:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:58
Outras decisões
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02/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Portaria em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0746321-32.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
04/09/2024 09:50
Expedição de Portaria.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 03/09/2024 23:59.
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23/07/2024 10:57
Publicado Portaria em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0746321-32.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 30 dias.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 15:10
Juntada de portaria
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10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Portaria em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0746321-32.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 29 de junho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
29/06/2024 18:37
Juntada de portaria
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27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:05
Deferido o pedido de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO - CPF: *73.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
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04/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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23/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:26
Outras decisões
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a remoção de Nicolle Vilela Menaci Casella Vettorato diante da falta de resposta aos chamados do juízo, o que ocasiona retardo ao processo e revela menoscabo inadmíssivel.
Concedo o prazo de cinco dias para que os demais herdeiros informem quem exercerá o encargo.
I.
Brasília-DF, 25 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:50
Outras decisões
-
21/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia, removo Nicolle Vilela Menaci Casella Vettorato do encargo de inventariante.
Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente e por publicação, para que digam quanto ao interesse no exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da encargo.
Após, façam-se os autos conclusos.
I.
Brasília, DF, 8 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:28
Outras decisões
-
07/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
I.
Brasília-DF, 21 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:34
Outras decisões
-
20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 11:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de dez dias para a apresentação da certidão faltante .I.
Brasília-DF, 25 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:57
Outras decisões
-
24/01/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:33
Outras decisões
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:31
Publicado Petição em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:17
Outras decisões
-
06/11/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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06/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:47
Outras decisões
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17/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se a certidão da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:02
Outras decisões
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14/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito como arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
Nomeio Nicole Vilela Menali Casella Vettorato como inventariante.
Dispenso o termo.
Deverá a inventariante no prazo de quinze dias: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados .- juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ.
Brasília-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:14
Outras decisões
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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22/08/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário.
Ocorre, no entanto, que há patente incompetência deste Juízo de Família para o processamento do feito, eis que os pedidos formulados não se amoldam às competências funcionais fixadas para as Varas de Família do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 27 da Lei de Organização Judiciária do DF.
Por outro lado, a presente demanda se amolda ao disposto no art. 28, I, do referido Diploma Normativo, que estabelece as competências das Varas de órfãos e de Sucessões.
Posto isso, considerando a clara incompetência deste Juízo e a necessidade de prioridade de tramitação ao feito, dado que um dos autores é pessoa idosa, declaro a incompetência para o julgamento do feito e determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões de Brasília.
Intimem-se, para fins de ciência.
Após, remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
20/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:50
Declarada incompetência
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18/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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18/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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