TJDFT - 0702812-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
NATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERS, pelo procedimento comum, contra ERIK QUERRIERI SABOYA REIS E OUTRA.
Afirma a autora, em resumo, que, “a requerida é a atual esposa do ex-companheiro (ora também requerido), da requerente.
Na data de 08/05/2019, a requerente sofreu constrangimento infundado pelos réus, mediante falsas acusações de calúnia e difamação.
Na ocasião, o cônjuge da requerida entrou em contato com seu ex-sogro, pai da requerente, fazendo acusações acerca de um ato difamatório contra sua esposa, conforme consta nos prints em anexo.
As acusações foram de que a requerente teria enviado mensagens e realizado postagens no perfil de Facebook da requerida, utilizando-se de um perfil falso.
Os requeridos provavelmente cegos pela raiva, imputaram a requerente pelos atos difamatórios sem que houvesse nenhuma prova ou evidência, valendo-se apenas da mais pura convicção. (...) Após sofrer essas acusações e profundamente ultrajada, a requerente buscou informações junto à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre a apuração da queixa-crime apresentada pela requerida.
Pôde constatar que a havia uma queixa-crime contra ela, movida pela requerida.
A ocorrência foi registrada na 2ª DP pelo nº 2667/2019, e tramitou no judiciário em março de 2020, na 3ª Vara Criminal de Brasília, sob sigilo no processo de nº 2019.01.1.014075-4.
Diante desses fatos, a requerente também se dirigiu à Delegacia da Mulher e registrou Boletim de Ocorrência, que virou Maria da Penha, mas mesmo ofendida pela situação, optou por desistir da presente demanda, em consideração e cuidado com as crianças (filhos dela com o cônjuge da requerida).
Restou comprovado, em investigação feita pela Polícia Civil, que a requerente não teria sido a autora dos fatos, tendo sido identificada a autoria de outra pessoa.
A requerente chegou a prestar depoimento para o processo supracitado em junho de 2020 e não foi denunciada pela prática delitiva.
Observando os registros da longa contenda em que se encontram o cônjuge da requerida, a requerida e a requerente, é possível constatar facilmente que foi construída uma “rixa” contra a requerente.
Em diversos momentos, o requerido Erik (há que se dar ênfase novamente que se trata do ex-esposo da requerente), a trata como “louca” na tentativa de descredibilizar sua palavra e suas decisões, observemos o print abaixo, que se trata de um e-mail fora enviado para a Direção da Escola do filho do requerido com a requerente (Gustavo).
Excelência, é nitidamente mais uma tentativa de descredibilizar a requerente, nesse caso, não somente para a requerida, mas para todo o contexto social que esta vive.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a procedência do pedido a fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) cada, totalizando o importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios; bem como a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de providenciarem uma retratação pública.” A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 122229241).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 134114723 e documentos, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da requerida LAISS TARGINO CASULLO DE ARAÚJO.
No mérito, sustenta, em suma, que “após quase 5 (cinco) meses do divórcio, o Segundo Requerido começou a relacionar-se com sua atual esposa, ora Primeira Requerida.
Desde então, coincidentemente, deu-se início a uma avalanche de conflitos com a Requerente, antes inexistentes.
Os embates por parte da Requerente, indubitavelmente envolviam provocações acerca do regime de convivência com os filhos, revestidos de ofensas levianas.
Oportuno informar que somente nos últimos 2 (dois) anos foram ajuizadas, pela Requerente, o total de 6 (seis) demandas em que o Segundo Requerido figura no polo passivo.
Ressalta-se ainda, que a presente demanda já fora ajuizada no dia 10/9/2021, perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (processo nº 0710017- 41.2021.8.07.0004).
Após a citação na presente demanda os Requeridos foram compelidos a contratar advogados para defendê-los no processo.
Ocorre que a Requerente não compareceu à audiência de conciliação agendada, para o dia 9/11/2021, sequer justificando sua ausência, culminando em extinção do processo pelos fundamentos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Na crença de que a Requerente ao não comparecer na audiência tivesse refletido sobre o pedido nela inserido, os Requeridos, decorrido 4 (quatro) meses foram surpreendidos com ajuizamento da mesma Ação.
Importante destacar que ambos os processos judiciais continham a mesma redação em sua petição inicial, ipsis literis, alterado tão somente o endereçamento da petição, a data de protocolo e a substituição de uma das patronas.
Prova disso, que em ambas, o magistrado determinou emenda a inicial. (...) A verdade é que, o Requerido, a época dos fatos, frente as mensagens postadas no perfil da Sra.
Laiss, tentaram resolver as questões amigavelmente.
Frise-se que o Requerido possui excelente diálogo com o ex-sogro, enviou uma mensagem buscando pacificar a situação até então vivenciada, visto o conflito do ex-casal, que a época se encontrava em disputa judicial relacionada a guarda dos filhos (processo nº 0713359-17.2018.8.07.0020).
No que tange a alegação da Requerente sobre o e-mail enviado a escola dos filhos, cumpre esclarecer o seguinte: a época dos fatos a Requerente tentou trocar os filhos de escola, sem a concordância do genitor, mesmo havendo decisão em sentido contrário.
Aliado à isso, a Requerente havia deixado de levar o filho à escola por um período superior a 30 (trinta) dias, prejudicando a educação de Gustavo.
Dessa forma, o Segundo Requerido, no intuito de evitar qualquer movimentação por parte da genitora, enviou e-mail ao colégio explicando toda situação, demonstrando empatia com a saúde de sua ex-esposa.
Frise-se que em nenhum momento os Requeridos tiveram a intenção de causar qualquer dano a Requerente.
Neste teor, o fato de a Primeira Requerida realizar o registro de ocorrência para apuração do perfil falso no facebook, é apenas o exercício regular de seu direito.
Sendo assim, a Requerente não chegou a ser denunciada pela prática de qualquer crime, portanto não há que se falar em reparação dano moral.” Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 138279549.
Instadas à produção de novas provas, somente a parte autora demonstrou interesse na produção de prova oral.
Decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 153096379), para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida e deferir a produção de prova oral.
Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 206476492).
Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs. 208872389 e 209394022).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual a parte requerente alega que foi acusada pelos requeridos de haver enviado mensagens e realizado postagens no perfil do facebook da segunda requerida, utilizando-se de um perfil falso.
Afirma, ainda, que o primeiro requerido trata a autora como “louca”, na tentativa de descredibilizar sua palavra e suas decisões, prática definida nos estudos de gênero como gaslighting.
No caso, a autora e o primeiro réu foram casados por aproximadamente cinco anos, tiveram dois filhos, e o relacionamento foi rompido por meio de divórcio consensual.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova entre as partes, ressalto que o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Na espécie, a responsabilidade civil é aquiliana, ou seja, subjetiva.
Para que haja o dever de reparação (CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano.
Assim, o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).
No que diz respeito aos danos morais, estes são definidos como aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psiquê, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina chama de danos morais subjetivos.
O cerne da demanda diz respeito à análise acerca de eventual comportamento ilícito imputável aos requeridos e, em caso positivo, se tal comportamento enseja a configuração de danos morais em favor da autora.
A fim de se aferir a eventual responsabilidade dos requeridos pelos danos morais alegados pela autora, foi deferida a produção de prova oral.
Assim, como testemunha da parte autora, foi ouvido o Sr.
JOÃO GUILHERME FAÇANHA RAMOS, que, advertido, “afirmou ser pai da autora, não lhe tendo sido tomado o compromisso, sendo ouvido como informante.
Inquirida pela M.M.
Juíza, o informante respondeu: que recebeu uma mensagem de WhastApp do primeiro requerido, informando que sua filha, a autora, “havia se passado por alguém para denegrir a imagem da esposa do 1º requerido”, ou seja, da segunda ré; que não se lembra qual teria sido a mensagem que supostamente estaria sendo imputada à sua filha; que a autora negou veementemente que tivesse postado palavras ofensivas, se passando por terceiros, para atingir a segunda ré; que o depoente teria estimulado a autora a entrar com uma ação para comprovar que ela não havia tomado tal atitude; que o depoente cortou relações com 1º requerido.” No caso em apreço, tanto a prova oral produzida (ID 206476492), como o teor do Documento ID 117985009, permitem concluir que o primeiro requerido encaminhou mensagem, por meio de whatsapp, para o pai da autora, afirmando que esta postou uma mensagem no perfil do facebook da requerida LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO se utilizando de um perfil fake.
Nada obstante, em que pese a constatação dos fatos retromencionados, entendo que, para configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessário que tais fatos atinjam a honra da vítima.
Na hipótese vertente, vale destacar que, em consulta aos sistemas informatizados do TJDFT, verifiquei a existência de diversos processos envolvendo as partes.
Na espécie, pelos elementos de prova coligidos aos autos, é possível inferir que, desde a separação matrimonial, a relação entre a autora e o requerido ERIK GUERRIERI SABOYA REIS vem sendo marcada por divergências e conflitos, valendo-se os ex-cônjuges de diversas demandas com o intuito de resolver judicialmente as suas diferenças, que, por conseguinte, acabam por envolver a requerida LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO, que é a atual esposa do requerido.
Nesse contexto, entendo que, embora reprovável, a conduta do requerido, ao afirmar para o pai da autora que ela havia se passado por alguém para denegrir a imagem da sua esposa, por si só, não seria passível de causar danos morais à requerente, mormente porque, levando-se em consideração o histórico de animosidade existente entre os litigantes e de ofensas recíprocas, é possível inferir que o pai da demandante já era conhecedor das desavenças existentes entre as partes.
Aliás, pela análise da prova oral colhida, verifica-se que o pai da autora já nem se recordava mais qual “teria sido a mensagem que supostamente estaria sendo imputada à sua filha.” No que diz respeito ao Boletim de Ocorrência registrado pela segunda requerida, atinente aos fatos narrados nos autos, entendo que se trata de mero exercício de um direito da ré, ao se sentir ofendida pelo teor da mensagem postada em seu perfil.
Por outro lado, no que concerne à alegada forma de tratamento do requerido em relação à autora e à suposta prática de “gaslighting”, pela análise das provas constantes nos autos, sobretudo, pela prova oral produzida, conclui-se que a autora não se desincumbiu suficientemente do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, a testemunha arrolada pela própria autora (ID 206476492), a Sra.
Em segredo de justiça, afirmou que “nunca soube de qualquer palavra desabonadora proferida pelo requerido em relação à autora; que nunca ligou para autora para relatar qualquer fala dos requeridos em relação à requerente.” Ademais, pela análise do teor das mensagens de e-mail encaminhadas pelos ex-cônjuges à escola do filho (ID 117985008), observa-se que o contexto era de desentendimento entre o ex-casal, tanto em relação à guarda dos filhos, como quanto à manutenção ou não do filho na escola, o que reforça o histórico de uma relação tumultuada entre as partes, inclusive, envolvendo os interesses dos filhos menores.
Nesse cenário, a situação narrada pela autora, embora possa ter lhe causado mal-estar ou dissabor, não é suficiente para embasar o pedido de danos morais, uma vez que, ante as inúmeras desavenças havidas entre o ex-casal, repletas de discussões e agressões morais mútuas, não é possível atribuir danos morais a nenhuma das partes.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE EX-CÔNJUGES.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
Estão demonstradas as inúmeras desavenças entre o ex-casal, permeadas de discussões e agressões morais entre as partes; as provas trazidas demonstram a animosidade recíproca entre ambas, assim a situação descrita não é suficiente para embasar o pedido de condenação por danos morais.
Dessa forma, ante a comprovação de que as desavenças e demais relações conturbadas se deram de forma recíproca, afasta-se a indenização por danos morais.
Precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1671014. 2.
Verifica-se que as partes trocam ofensas há longo tempo, conforme indicado na sentença, pelo que não há dano moral atribuível a nenhuma das partes.
Precedente da Primeira Turma Recursal: Acórdão 1704895. 3.
Ainda que também reprováveis as ofensas praticadas pela Ré, não foi demonstrado que essas causaram danos morais ao Autor, em especial considerando o fim do matrimônio e o atual relacionamento conturbado entre as partes. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1795983, 0704032-81.2023.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.)” ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Juntada de gravação de audiência
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:50
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702812-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATASCHA FACANHA GUERRIERI SILVA RAMOS REQUERIDO: ERIK GUERRIERI SABOYA REIS, LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), referentes à testemunha ENI MARIA MORAIS SILVA, no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Oficie-se novamente ESCOLA CARINHA DE ANJO DO DF, conforme endereço abaixo, requisitando o número do CPF da testemunha/empregada da referida escola, Sra.
Emi - Coordenadora Pedagogica.
Endereço: SHA conjunto 4 chácara 71 lote c, Arniqueiras a 5min de Águas Claras.
Brasília/DF, CNPJ: 12799676/0001-76 [email protected] Tel: (61) 3401-1492 | (61) 98544-1492. -
22/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2022 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:01
Recebidos os autos
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22/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
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21/04/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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