TJDFT - 0706599-31.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
24/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706599-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID: 200239773, retifiquei a autuação do presente feito para: 1.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2.
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) 3.
Valor da Causa: R$ 32.242,79 Por conseguinte, fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 .
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
05/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706599-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 14 de junho de 2024 12:47:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706599-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença de ID: 174040564 transitou em julgado em 31/10/2024.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para atender o disposto na decisão de ID: 179600038, no que pertine ao recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:48
Deferido o pedido de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - CPF: *35.***.*85-87 (AUTOR).
-
01/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706599-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO REU: GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a parte ré foi regularmente citada, conforme com a diligência em ID: 154484315.
Decido.
O art. 238, cabeça, do CPC/2015, dispõe que a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." A propósito do tema, o e.
TJDFT editou a Portaria GC n. 34/2021, em que restou autorizada a prática do ato citatório por meio eletrônico, nos termos que seguem: Art. 6º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação. § 2º Na hipótese de a parte citada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz a necessidade de realização de nova diligência, de forma presencial, pelo oficial de justiça, ou reconhecimento de revelia.
Pois bem.
Nessa ordem de ideias, considerando a ciência inequívoca do réu relativamente à ação em epígrafe, sem olvidar da diligência cumprida em estrita observância aos parâmetros em referência, reputo aperfeiçoado o ato citatório.
Por conseguinte, assino o prazo de quinze dias, a ser contado da publicação da presente decisão, para oferta de contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 14:58:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:12
Outras decisões
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 01:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 07/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2022 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
04/09/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
04/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2022 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 16:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2022 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 10:53
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:53
Deferido o pedido de
-
05/08/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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