TJDFT - 0733045-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:29
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
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21/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:40
Outras decisões
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05/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada citada (id. 173499789).
Não se constata a oposição de embargos à execução.
Tendo em vista o certificado pela diligente Secretaria no id. 220496419, que inexistem novos bloqueios judiciais realizados nos presentes autos, não conheço da insurgência da devedora de ids. 214546388 e 215477269.
Por oportuno, certifique-se se a decisão de id. 212810565 encontra-se preclusa.
Em caso positivo, liberem-se em favor do exequente os valores penhorados no id. 210491684, para a conta por ele apontada no id. 223315748.
A liberação dos 30% remanescentes da penhora de id. 184817522 deverá aguardar o trânsito em julgado do AgI n. 0700400-30.2024.8.07.9000, conforme decisão de id. 188622900.
Quanto à petição do exequente de id. 184817524, indefiro a realização da pesquisa SNIPER, pois já realizada nos autos, conforme ids. 184817524 e 184817526.
Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, ele destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, indefiro o pedido de consulta ao Sistema SREI, eis que a própria parte exequente pode diligenciar nesse sentido.
Noutro giro, haja vista que o sistema SISBAJUD mostrou-se parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, com reiteração automática por 10 dias.
De se registrar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Assim, tem-se que a pesquisa reiterada pelo prazo de 90 dias acaba por sobrecarregar de forma demasiada a Secretaria, mostrando-se a reiteração por 10 dias mais razoável, sobretudo considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII).
Observe-se o valor atualizado do débito (id. retro - R$ 13.853,62).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:22
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
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18/03/2025 20:22
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há novos bloqueios, via SISBAJUD, relacionados a estes autos, conforme anexo.
Certifico, ainda, que foi necessário reiterar a ordem de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme anexos.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 13:20:32.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO A executada, por meio da petição de id. 209909546, insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros em sua conta corrente n. 481643-9, agência 5720, junto ao Banco Bradesco, pois é nela que recebe benefício previdenciário.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 211242506, refutando as alegações da executada, bem como pugnando pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, em percentual de 20% sobre o valor do débito atualizado, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela devedora. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso, a impugnante não comprovou que o bloqueio recaiu sobre proventos de natureza alimentar, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Embora tenha anexado aos autos os documentos de ids. 209909553 e 209909555, não trouxe extrato detalhado das contas em que os valores foram indisponibilizados, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a penhora eletrônica incidiu sobre verbas de natureza exclusivamente alimentar.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ademais, de se registrar que foi bloqueada a quantia total de R$ 1.259,73, decorrente dos valores indisponibilizados não apenas junto ao Bradesco (R$ 142,33), contra a qual a executada se insurge, mas também junto ao Banco Inter (R$ 208,19), Nu Pagamentos (R$ 10,02 + R$ 548,47), Nu Invest Corretora de Valores (R$ 104,29 + R$ 104,44) e Banco do Brasil (R$ 141,99).
Por fim, para a incidência das sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese vertente reflete apenas o exercício dialético do direito de defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 209909546, mantendo a constrição sobre a integralidade dos valores indisponibilizados, os quais converto em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-se os valores penhorados em favor do exequente, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Após, tendo em vista que os valores bloqueados não satisfazem a dívida em sua integralidade, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, inclusive reiterando os pedidos de id. 211242506, se o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotadas as quantias penhoradas.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:52
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
21/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO Primeiramente, ao exequente para que se manifeste sobre a certidão de id. 208341891, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência da medida, o que implicará revogação da ordem de penhora no rosto dos autos de n° 0011089-22.2020.8.16.018, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Curitiba - PR.
Por oportuno, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Por tais motivos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Noutro giro, considerando que a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, com reiteração automática por 7 (sete) dias, prorrogável por igual período caso se mostre frutífera.
De se registrar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Assim, tem-se que a pesquisa reiterada pelo prazo de 90 dias acaba por sobrecarregar de forma demasiada a Secretaria, mostrando-se a reiteração por 07 dias mais razoável, sobretudo considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII).
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 206921834 - R$ 13.882,20).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos e a penhora no rosto dos autos, caso remanesça, constitui mera expectativa de direito.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 02:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 188622900.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, cumpra-se a determinação, liberando-se 70% dos valores constritos para conta bancária a ser informada pela executada, no prazo de 05 dias.
Faço, após, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 188813522.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 19:24:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada (de id. 185541745) por seus próprios fundamentos.
Ciente, todavia, que foi conferido efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada (n. 0700400-30.2024.8.07.9000), nos seguintes termos (id. 188609399): "Ante o exposto, defiro o pedido liminar para manter a penhora de 30% dos valores bloqueados nas contas da agravante, devendo ser liberado o restante dos valores." Cumpra-se a determinação supra, liberando-se 70% dos valores constritos para conta bancária a ser informada pela executada no prazo de 05 dias.
Por oportuno, porquanto ainda não realizada nos autos, proceda-se à pesquisa INFOJUD, restrita ao última exercício declarado.
Do resultado, dê-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, a fim de viabilizar a análise dos demais pedidos de id. 188254817, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, decotada a quantia penhorada, e esclarecer a finalidade da certidão de crédito postulada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO Primeiramente, pelos documentos apresentados, defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada, o qual cadastrei nesta oportunidade.
Por oportuno, nada a prover quanto à petição de id. 186675478, uma vez que, nos termos do art. 1.016 do CPC, o recurso agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente.
Finalmente, relembra-se que a decisão de id. 185541745 condicionou à preclusão a liberação dos valores penhorados.
Aguarde-se, portanto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:57
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO).
-
20/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO A executada, por meio da petição de id. 184374650, requer o desbloqueio de suas contas bancárias, sob o fundamento de que a quantia nelas bloqueada constitui verba alimentar, decorrente de pensão do INSS e valores retroativos também do INSS.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, id. 185190218.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 185148977, refutando as alegações da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso, a impugnante não comprovou que o bloqueio recaiu sobre proventos de natureza alimentar, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Embora tenha anexado aos autos o documento de id. 184374694 (Relação Detalhada de Créditos junto ao INSS), não trouxe extrato detalhado das contas em que os valores foram indisponibilizados, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a penhora eletrônica incidiu sobre verbas de natureza exclusivamente alimentar.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 184374650, mantendo a constrição sobre a integralidade dos valores indisponibilizados no id. 184817522 (R$ 3.301,25), os quais converto em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-se os valores penhorados em favor do exequente, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Após, tendo em vista que os valores bloqueados são satisfazem a dívida em sua integralidade, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, inclusive reiterando os pedidos de id. 185148977, se o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotadas as quantias penhoradas.
Finalmente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, faculto à parte executada juntar aos autos, adicionalmente ao documento de id. 184374694, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:39
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 184374650, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo supra e juntado o espelho da pesquisa SISBAJUD, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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