TJDFT - 0734457-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:17
Cancelada a Distribuição
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17/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de NELSON BARREIRA BORGES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON BARREIRA BORGES em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734457-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON BARREIRA BORGES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0745798-68.2023.8.07.0000, pela Egrégia 7ª Turma Cível que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Ao embargante para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NELSON BARREIRA BORGES em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:49
Outras decisões
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25/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734457-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON BARREIRA BORGES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a hipossuficiência alegada pela embargante.
Ao contrário, visto que a mesma demonstrou capacidade financeira ao ser aprovada por instituição financeira para celebração de contrato de financiamento, no valor total de R$242.935,99, mediante pagamento de prestações mensais de R$ 2.903.45, valor de prestação que supera, em muito, o de um salário mínimo, sendo indício de capacidade econômica.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal que não pode ser extensiva a quem não tem o direito demonstrado no casso concreto.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal. 4.
A movimentação bancária da parte, dissociada de outros elementos probatórios, é insuficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira quando há indícios de que a sua efetiva realidade econômica não condiz com aquela que pretende demonstrar nos autos. 5.
Embargos de declaração prejudicados.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Destarte, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:41
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON BARREIRA BORGES - CPF: *11.***.*72-02 (EMBARGANTE).
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28/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734457-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON BARREIRA BORGES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 3 (três) dias requerido pela parte embargante.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734457-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON BARREIRA BORGES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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