TJDFT - 0727877-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:40
Outras decisões
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:45
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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30/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 20:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GEIZA FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727877-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GEIZA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de GEIZA FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/09/2022 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2022 16:14
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:14
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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