TJDFT - 0709261-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 14:25
Juntada de consulta renajud
-
17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:41
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Sem manifestação da parte embargada.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Pontue-se que o bem já se encontra com restrição de penhora (ID 189491719).
A decisão atacada determinou a lavratura do termo, a restrição de circulação e intimação da parte executada, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC.
Somente após o decurso do prazo para impugnação, o bem poderá ser apreendido e removido para o depósito público, como bem explicitado na referida decisão.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento da determinação de ID 189950410.
I. -
15/03/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:36
Juntada de consulta renajud
-
15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:01
Indeferido o pedido de KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE - CPF: *52.***.*93-13 (EXEQUENTE) e LUCIANO DE AMORIM CRUZ - CPF: *75.***.*05-53 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído ao documento de ID 189309657, por falta de previsão legal.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 182452615, para a conta bancária indicada na petição de ID 189309657.
Lado outro, por ora, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 177312981, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
28/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:40
Outras decisões
-
19/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:23
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:42
Deferido o pedido de LUCIANO DE AMORIM CRUZ - CPF: *75.***.*05-53 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Nome: MAYARA CRISTINA SILVA COSTA Endereço: Área Especial Lado Leste, lotes 24 25, ed orion sala 709 bloco B, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-135 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 26 de agosto de 2023, 18:47:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Esclareçam os exequentes o ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária, considerando o foro de eleição constante no contrato ID 166611413.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
23/08/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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