TJDFT - 0710077-69.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710077-69.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: JAIR GUEDES CIRINEU, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR GUEDES CIRINEU em face da decisão de ID 235014890.
Aduz que o título executivo que aparelha o cumprimento individual de sentença coletiva beneficia servidores públicos no lapso temporal compreendido entre janeiro de 1996 a abril de 2002, associados ao SINDIRETA/DF, pouco importando que a categoria profissional do exequente seja representada por outro sindicato.
Sustenta que o STF já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores estatutários do DF.
Afirma que a representatividade do SINDIRETA/DF já foi superada no processo de conhecimento.
Menciona que o embargante já integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, vez que, ao tempo da propositura da ação de conhecimento, não havia ainda sido fundado o SINDFAZ.
Faz remissão à decisão recente deste E.
TJDFT que entendeu pela legitimidade representativa do SINDIRETA ante a inexistência de sindicato da categoria fazendária na data do ajuizamento da ação nº 32.159/1997.
Assim, entende que, tendo em vista o distinguishing em relação à discussão travada no bojo do IRDR-21, o qual visa decidir a controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99, diferente é o caso do exequente – que, à época do evento danoso, estava lotado em órgão da administração direta do DF.
Finalmente, afirma que não se aplica a terceira parte da tese firmada no IRDR 21, pois os agravantes não possuíam sindicato específico que lhe representavam, tratando-se de fato negativo.
O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões aos embargos de ID 239033107. É o relatório, DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada.
A decisão embargada limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 982, I, e §5º, do Código de Processo Civil, à luz da admissão do IRDR nº 21 pelo egrégio TJDFT.
Consta expressamente dos autos daquele incidente que a controvérsia ali tratada envolve não apenas ex-servidores de fundações extintas, mas abrange, de forma mais ampla, a questão da legitimidade ativa de servidores representados por sindicatos diversos do SINDIRETA/DF, bem como servidores oriundos de entes da Administração Indireta, como autarquias e fundações, e ainda aqueles filiados a outros sindicatos, o que abrange, em tese, a hipótese dos autos.
Assim, ainda que o embargante alegue a existência de distinguishing entre o seu caso e o objeto do IRDR, tal juízo demandaria análise de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
A apreciação da tese apresentada dependerá da eventual superação da suspensão determinada em razão do IRDR, o que somente será possível após o esgotamento do prazo para interposição de recursos excepcionais, como expressamente consignado na decisão impugnada.
Ademais, a decisão está fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de aguardar o prazo recursal mesmo após o julgamento do IRDR no âmbito do tribunal de origem, conforme decidido no REsp 1.869.867/DF, de relatoria do Min.
Og Fernandes.
Nesse contexto, a insurgência do embargante configura mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, sem apontar vício específico que enseje o manejo dos aclaratórios, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Assim, o presente processo deve permanecer suspenso com base no IRDR 21, até o esgotamento do prazo para eventual recurso especial ou extraordinário.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:09:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710077-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal, na petição de ID 232665338, discute a legitimidade da parte para autora para propor cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 32.159/97 (nº PJE 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, estando ainda pendente julgamento final sobre esse assunto.
Afirma que o exequente JAIR GUEDES CIRINEU (Técnico de Desenvolvimento Urbano) possui carreira que é representada necessariamente pelo SINDAFIS/DF, razão pela qual postula a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade ativa.
Em 12/12/2023, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
A questão submetida a julgamento é: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva".
Em que pese a literalidade da questão acima transcrita aparentar que se trata de questão afeta apenas às fundações (Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal), após leitura atenta do inteiro teor do IRDR, nota-se que a questão é mais ampla, como destacado pelo e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas, em seu voto: "o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. ...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical." Além desses pontos, no referido IRDR seria discutida a extensão da legitimidade passiva, haja vista que o título se formou tendo apenas o Distrito Federal no polo passivo, não abarcando servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva, não pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações.
De forma, será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores filiados a outros sindicatos.
Conforme determina o art. 982, I, do Código de Processo Civil/2015, ao ser admitido o incidente, o relator deve suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, até que haja resolução definitiva da matéria.
No presente caso, essa suspensão ainda está em vigor.
Cabe destacar, nesta senda, o teor do § 5º do mesmo artigo, que estabelece que a suspensão dos processos cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
No entanto, compulsando os autos do referido IRDR, verifica-se que foram opostos embargos de declaração do acórdão que decidiu o incidente, o que interrompe o prazo para interposição de recursos extraordinários, conforme art. 1.026, § 1º, do CPC/2015.
Em que pese os embargos terem sido recentemente decididos, ainda não decorreu o prazo para eventual interposição de recursos extraordinários.
Diante disso, considerando a oposição dos embargos de declaração pelos interessados RAQUEL DE SOUSA VIEIRA DOS SANTOS e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ocasionando, consequentemente, a interrupção dos prazos recursais, a suspensão do feito permanece, e não há como acolher o pedido de prosseguimento.
Esse tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma decidido que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise e julgamento dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado desses recursos.
Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados" e cumpre o previsto no artigo 982, parágrafo 5º, do CPC, citado acima, que estabeleceu que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do REsp 1869867.
Assim o presente processo deve permanecer suspenso com base no IRDR 21, até o esgotamento do prazo para eventual recurso especial ou extraordinário.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 12:12:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
08/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JAIR GUEDES CIRINEU - CPF: *28.***.*07-00 (EXEQUENTE) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710077-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DESPACHO Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento de n.º 0707574-95.2022.8.07.0000 (Certidão de ID 209335317), contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e determinou a atualização dos cálculos, com aplicação do índice IPCA-E (ID 115110568).
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do débito dos honorários sucumbenciais e de eventual saldo remanescente da verba principal, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos nos índices já fixados por este Juízo ao ID 115110568.
Por conseguinte, resta prejudicada a determinação de ID 208761090 para cálculo da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710077-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DESPACHO Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento de n.º 0707574-95.2022.8.07.0000 (Certidão de ID 209335317), contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e determinou a atualização dos cálculos, com aplicação do índice IPCA-E (ID 115110568).
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do débito dos honorários sucumbenciais e de eventual saldo remanescente da verba principal, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos nos índices já fixados por este Juízo ao ID 115110568.
Por conseguinte, resta prejudicada a determinação de ID 208761090 para cálculo da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710077-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intimadas as partes acerca da atualização do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 205623440), o exequente apresentou impugnação de ID 208107291, afirmando a ausência dos honorários sucumbenciais na planilha elaborada pelo órgão auxiliar do juízo, a despeito de ter sido determinada sua expedição na decisão de ID 173784219.
Assiste razão a parte requerente.
Isso porque, conforme pontuado pela autora, a requisição de pequeno valor encartada no ID 152110235, referente à verba principal dos valores incontroversos, já foi adimplida no ID 182116244 Assim, resta pendente apenas a expedição do requisitório relativo aos honorários advocatícios da presente fase processual (parcela incontroversa).
Remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para atualização da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, devendo ser observados os índices utilizados na memória de cálculo elaborada pelo Distrito Federal em ID 112262214.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo com um de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância com os cálculos expeçam-se os requisitórios.
Lado outro, em caso de discordância, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0707574-95.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:48:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:52
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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25/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:51
Outras decisões
-
16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710077-69.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:57:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710077-69.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 17:44:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 11:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710077-69.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR GUEDES CIRINEU Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIR GUEDES CIRINEU em face da decisão de ID 166835844.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão porquanto não apreciou a petição que renunciava ao valor que excede o recebimento pela RPV.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 169046252 pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que a petição de ID 124636796 renunciou a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para determinar a expedição de ofício de transferência de valores depositados em ID 167135226, no montante de R$ 10.077,44 (dez mil e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em favor M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60 para PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60, porquanto possui poderes para tanto, conforme ID 111729328.
Expeça-se, também, ofício de transferência de valores bloqueados em ID 165107101, no montante de R$ 9.989,94 (nove mil e novecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) em favor do Distrito Federal Agência: 4200-5 C/C: 190814-6 CNPJ: 00.***.***/0001-26 Banco do Brasil, para evitar o pagamento em duplicidade.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0707574-95.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:57:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:00
Outras decisões
-
28/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2023 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 09:34
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:55
Deferido o pedido de JAIR GUEDES CIRINEU - CPF: *28.***.*07-00 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:57
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2022 23:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/03/2022 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JAIR GUEDES CIRINEU em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2022 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
04/01/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:44
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/12/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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