TJDFT - 0710153-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:09
Deferido o pedido de CARLOS GEANINI DOS SANTOS - CPF: *45.***.*73-30 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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18/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710153-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GEANINI DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 191493308), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024,às 17:11:15. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE ALENCAR em 22/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710153-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GEANINI DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 428,58 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:06
Deferido o pedido de CARLOS GEANINI DOS SANTOS - CPF: *45.***.*73-30 (REQUERENTE).
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02/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS GEANINI DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE ALENCAR em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS GEANINI DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE ALENCAR em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS GEANINI DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/09/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:48
Deferido o pedido de CARLOS GEANINI DOS SANTOS - CPF: *45.***.*73-30 (REQUERENTE).
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22/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710153-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GEANINI DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIANO PEREIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/09/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 17:06:13. -
28/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710153-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GEANINI DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIANO PEREIRA DE ALENCAR DECISÃO Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Outras decisões
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18/08/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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