TJDFT - 0700934-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:05
Indeferido o pedido de LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS - CPF: *37.***.*46-00 (AUTOR)
-
28/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:53
Deferido o pedido de LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS - CPF: *37.***.*46-00 (AUTOR).
-
02/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700934-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO VILLELA DE SOUZA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a esclarecer a planilha de ID 172350704, especialmente o valor inicial de R$ 9.229,71, uma vez que o valor cobrado na inicial foi de R$ 7.804,25 (ID 148577131 - 03/02/2023).
Esse valor deveria ser atualizado até a data da penhora (ID 164629997 - R$ 696,84, dia 05/07/2023).
Custas R$ 210,55 dia 23/12/2022.
Assim, após atualização a parte deve diminuir a quantia penhorada.
Com o resultado, deverá atualizar novamente até a data presente.
Portanto, deverá diminuir o valor devido R$ 9.520,14 do valor penhorado R$ R$ 696,84 que totaliza R$ 8.823,30.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700934-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO VILLELA DE SOUZA DESPACHO Para melhor análise do pedido de ID 170468368 fica a parte exequente intimada apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a de ID 170468372 não condiz com os autos.
Atente-se que o valor cobrado na inicial foi de R$ 7.804,25 (ID 148577131 - 03/02/2023).
Esse valor deverá ser atualizado até a data da penhora.
Após atualização deverá diminuir a quantia penhorada.
Com o resultado, atualize-se novamente até a data dos cálculos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700934-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO VILLELA DE SOUZA DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 164629997, no valor de R$ 696,84, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor transferido para os autos. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária.
Prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 3.
No mesmo prazo supra, deverá a autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:20
Outras decisões
-
19/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO VILLELA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO VILLELA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO VILLELA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:10
Deferido o pedido de LETICIA DA FONSECA GUIMARAES SANTOS - CPF: *37.***.*46-00 (AUTOR).
-
06/02/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:18
Declarada incompetência
-
11/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/01/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701848-88.2023.8.07.0006
Elieth de Abreu Mata
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:22
Processo nº 0710210-89.2022.8.07.0014
Flavia de Andrade Zerbinato Martins
Kayo John Santana Aguiar de Souza
Advogado: Yasmin Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 17:06
Processo nº 0709425-87.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:29
Processo nº 0018885-10.2016.8.07.0009
Luemily Pascoa de Jesus
Manoel de Jesus
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 15:41
Processo nº 0709848-80.2023.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Manoel Luis dos Santos Costa Serra
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 11:40