TJDFT - 0709848-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:39
Outras decisões
-
07/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:49
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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19/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:44
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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15/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0709848-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
L.
D.
S.
C.
S.
Endereço: Quadra 1, Conjunto B, Casa 36, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-102 Bem objeto da ação: veículo Marca: VOLVO, Modelo: XC-60 DYNAMICT-5FW, Ano/Fabricação: 2012, Cor: BRANCA, Placa: ELG9C41.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Indefiro o pedido de ID 167621870.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 165663842 Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 165665598.
A constituição da mora da parte ré veio em IDs n. 165665600 e 165665599 A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no AR de ID n. 165665600 - Pág. 3 que o devedor está ausente, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição credora, por dever de boa-fé, para não ter beneficiado pela sua própria omissão.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 165665597 - Pág. 2 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 165665602.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: Marlito Braz de Souza - CPF sob o nº *62.***.*51-91 - contato (61) 99191-6295.
Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165663840 Petição Inicial Petição Inicial 23071811391811600000152198591 165663841 Petição Fiel depositário_DF Documento de Comprovação 23071811391833600000152198592 165663842 PROCURAÇÃO 2023 Procedimento Criminal 23071811391848400000152198593 165663843 Ata Itau Unibanco Holding Procuração/Substabelecimento 23071811391865600000152198594 165665597 guia inicial Guia 23071811391911000000152198598 165665598 Contrato Documento de Comprovação 23071811391928800000152198599 165665599 Protesto Documento de Comprovação 23071811391953000000152198600 165665600 Notificação Documento de Comprovação 23071811391971200000152198601 165665601 Detran Documento de Comprovação 23071811391991600000152198602 165665602 Planilhas Documento de Comprovação 23071811392011800000152198603 165666453 Despacho Despacho 23071812182702800000152198172 165734440 Decisão Decisão 23071914144054500000152258535 165734440 Decisão Decisão 23071914144054500000152258535 166672188 Petição Petição 23072710152334500000153090672 167621860 HABILITAÇÃO ACESSO AOS AUTOS Petição 23080411511131700000153929955 167621862 HABILITACAO- Petição 23080411511149800000153929957 167621864 Procuracao1- Manoel Procuração/Substabelecimento 23080411511170400000153929959 167621866 HABILITAÇÃO ACESSO AOS AUTOS Petição 23080411531518600000153929961 167621870 HABILITACAO Petição 23080411531527000000153929965 167621876 Procuracao1- Manoel Procuração/Substabelecimento 23080411531545600000153929970 169314113 Decisão Decisão 23082214200038100000155431846 169314113 Decisão Decisão 23082214200038100000155431846 169513734 Certidão Certidão 23082219174848300000155606822 169513734 Certidão Certidão 23082219174848300000155606822 169670935 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082409224465900000155746769 169825981 Petição Petição 23082508262572300000155883815 -
18/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DOS SANTOS COSTA SERRA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709848-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
L.
D.
S.
C.
S.
CERTIDÃO Compulsando os autos, verifico que o instrumento de procuração acostado pelo Requerido não se encontra assinado pelo outorgante.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerido intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2023 19:15:25.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
18/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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