TJDFT - 0719429-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:25
Outras decisões
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719429-17.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:43:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719429-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Verifica-se dos autos que foi negado o provimento do Agravo de Instrumento n° 0744276-06.2023.8.07.0000 e ocorrido o seu trânsito em julgado.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 171805901 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 195531660 e ID 203876888.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeções, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 146006130), em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151002436.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:25
Outras decisões
-
20/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2024 07:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 06:40
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719429-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 195531660), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 205582450 e ID 208084499), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 208084499, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.055,29 (um mil, cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250161042 (ID 205582450), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o pagamento da RPV de ID 203876888.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719429-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O réu discordou dos cálculos elaborados pela contadoria judicial ao apontar excesso e requereu a fixação do valor devido em R$ 21.521,24 (vinte e um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) conforme teor da petição de ID 185720641.
A autora, por sua vez, concordou com a planilha apresentada pela contadoria judicial. (ID 185949135).
Em análise dos autos, verifica-se que o réu interpôs agravo de instrumento (nº 0744276-06.2023.8.07.0000) cujo objeto é a prevalência da taxa TR como índice da correção monetária em face da decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido da autora para expedição das requisições com base no valor incontroverso apresentado pelo réu na impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, constata-se que a remessa dos autos à contadoria tinha como objetivo atualização do valor incontroverso com base nos parâmetros de atualização adotados pelo réu o que não foi observado pelo contador.
Dessa forma, antes da análise da petição de ID 185720641, esclareça o réu se houve desistência do recurso interposto em face da decisão de rejeição da impugnação de ID 171805901.
Em caso de resposta positiva, retornem-se os autos para análise da petição do réu de ID 185720641.
Do contrário, retornem-se os autos à contadoria para atualização do valor incontroverso, com observância da planilha apresentada pelo réu no ID 154935478, conforme determinado na decisão de ID 171805901.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719429-17.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:24:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719429-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 154935476).
A autora manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 157601866.
A decisão de ID 158344875 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 169035302, os quais a autora concordou (ID 170178143), mas o réu não (ID 171297363). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso pelo valor indicado na planilha de ID 146006133.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois a autora utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
A decisão de ID 158344875 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 169035302, correspondente ao montante de R$ 23.600,28 (vinte três mil seiscentos reais e vinte oito centavos).
A autora concordou com os cálculos, pugnando pela expedição dos requisitórios (ID 170178143).
O réu, por sua vez, alegou que o houve equívoco da contadoria quanto ao percentual de aplicação dos juros de mora, de modo que o montante apurado pela Gerência de Contabilidade do ente público foi maior do que o valor apontado pela contadoria.
Assim, segundo o réu, o valor correto seria R$ 21.280,20 (vinte e um mil duzentos e oitenta reais e vinte centavos), consoante planilha de ID 171297365.
Segundo o réu, a contadoria aplicou os juros da seguinte forma: "JUROS MENSAIS desde 01/09/1997 (impetração) até 31/07/2001 de 1,0000% e após de 0,5000% até 08/12/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012 e Selic EC 113/2021 a partir de então até 07/2023”.
Contudo, afirma que o correto seria aplicar os juros de 0,5% (meio por cento) de 08/2001 a 06/2009; posteriormente, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, aplicar os juros da poupança, conforme a EC nº 113/2021.
Sobre os juros aplicáveis nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, consoante mencionado na decisão de ID 158344875, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema n. 905, os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança".
Dessa forma, considerando que a contadoria aplicou o percentual de 0,5% (meio por cento) de agosto de 2001 até dezembro de 2021, assiste razão ao réu, de modo que deve-se considerar correta a planilha apresentada no ID 171297365, no valor de R$ 21.280,20 (vinte e um mil duzentos e oitenta reais e vinte centavos), tendo em vista que está de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 158344875.
Nesse ponto, verifica-se que os autores requereram o valor inicial de R$ 18.664,61 (dezoito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante ID 146006133.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.990,88 (nove mil novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de ID 154935478.
O valor apurado pelo réu, realizado de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 158344875, isto é, R$ 21.280,20 (vinte e um mil duzentos e oitenta reais e vinte centavos), ID 171297365, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
A autora requereu a expedição dos requisitórios a partir dos cálculos apresentados pela contadoria no ID 169035303.
Todavia, antes do trânsito em julgado desta decisão, só é possível a expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Portanto, indefiro o pedido.
No que tange à expedição dos requisitórios em relação ao valor incontroverso, verifica-se que o réu reconheceu como devido o montante indicado na planilha de ID 154935478, sendo possível a expedição dos requisitórios no tocante ao valor tido como incontroverso.
Nesse ponto, quanto ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pela autora não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 151002436).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto no 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pela autora equivale à quantia de $ 18.664,61 (dezoito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante ID 146006133.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu no ID 154935478, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 151002436.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 21.280,20 (vinte e um mil duzentos e oitenta reais e vinte centavos), consoante planilha ID 171297365.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 146006130), em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151002436, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 154935478.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719429-17.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169035303.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:10:52.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:47
Outras decisões
-
05/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:59
Deferido o pedido de LIZIANE PAULINO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*35-72 (REQUERENTE).
-
01/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/01/2023 16:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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