TJDFT - 0709983-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:32
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709983-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA BARBOSA FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de Id 169037786, a parte autora foi instada a emendar a inicial, para juntada da nota fiscal representativa da prestação de serviço, sob pena de indeferimento.
A exequente, no entanto, deixou o prazo transcorrer em branco (Id 172415908).
A nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor é imprescindível para a propositura da ação, pois se trata de pressuposto para acesso à microempresa ou empresa de pequeno porte a postular nos juizados, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, à míngua da nota fiscal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, LJE).
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:43
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709983-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: MARIANA BARBOSA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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