TJDFT - 0705490-67.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705490-67.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora, intimada pessoalmente (ID 248029306), não deu andamento ao feito.
Conforme despacho 240930614, fica a parte ré intimada em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 14/08/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 17:34:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Condomínio Lote nº 500 em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LIDER LOCAÇÃO DE PAINEIS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BPA PAINEIS COMER CONST REFORMA E PUBLICIDADE EM GERAL EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de N.S. VAZ - CASA DO LUBRIFICANTE - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES EVANGELISTA - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARK WAY em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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27/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMILSON DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Condomínio Lote nº 500 em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDER LOCAÇÃO DE PAINEIS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BPA PAINEIS COMER CONST REFORMA E PUBLICIDADE EM GERAL EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES EVANGELISTA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARK WAY em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DESPACHO Id 214513188.
Considerando-se que nenhum dos documentos relacionados nessa certidão preenche os requisitos estatuídos no art. 189 do Código de Processo Civil, determino seja retirado o sigilo neles impressos.
Proceda-se conforme decisão de id 212555180.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 14:05:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação popular movida por DANILO BARROS SOUSA RÊGO em face do GRUPO BRASIL MIDIA, do DISTRITO FEDERAL e do CONDOMÍNIO LOTE Nº 500, objetivando a retirada das publicidades ilegais ou subsidiariamente o desligamento das luzes que iluminam as publicidades, relativamente as propagandas luminosas e virtuais, ao argumento de suposta omissão do Poder Público em coibir os engenhos publicitários ilegais.
Alega, o Autor, que informou à Administração Pública quanto as irregularidades e pediu a adoção de providências; diz que os outdoors luminosos foram instalados ao arrepio do Plano Diretor de Publicidade de Águas Claras (lei distrital nº 3.036/2002); afirma que requereu por diversos meios providências a fim de garantir o cumprimento da Lei, mas sem sucesso; aduz que a Administração Pública se limitou apenas a notificar a empresa responsável pelos luminosos, mas não tomou providências efetivas para obstar as irregularidades.
Finalizou requerendo a concessão de liminar para impor ao Poder Público a retirada das publicidades ilegais ou o desligamento das luzes que iluminam as publicidades, fixando-se astreintes.
Pediu a citação dos requeridos para conhecimento dessa demanda, condenando-os na obrigação de fazer para a retirada dos engenhos de publicidades.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 08/04/2022.
Determinada a citação dos dois primeiros requeridos, id 123439525.
Na ocasião, determinou-se a indicação do responsável pelo Condomínio Lote 500.
O Distrito Federal, no id 124445876, informou inexistir omissão do Poder Público, já que notificou o infrator, aplicando-lhe multas.
Pediu a concessão de liminar para compelir a GBM Publicidade e Tecnologia em Mídia Ltda proceda por si própria o engenho publicitário.
Trouxe as informações de id 125972006.
O Grupo Brasil Mídia (GBM Publicidade), trouxe a contestação de id 126026379, suscitando litispendência relativa aos autos de nº 0704080- 71.2022.8.07.0018 e alegando incompetência do juízo.
Pede o indeferimento da petição inicial ante a ausência de citação do Condomínio Lote 500.
Alega não haver requisitos para ajuizamento da ação popular.
Pede a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Conclui pedindo a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do autor por litigância de má-fé.
O Ministério Público, no id 126940823, oficiou pela extinção dessa demanda, sem avanço no mérito ante a inadequação da via eleita.
Liminar concedida pela decisão de id 127446749.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, conforme id 127674824, a fim de ser retirada a obrigação de corte de energia elétrica.
A requerida GBM Publicidade, no id 128057811, também opôs embargos de declaração, afirmando ser a proprietária do engenho publicitário.
O Distrito Federal, no id 128440618, informa ser Edir Alves Ferreira, o responsável pelo imóvel denominado de Lote 500.
No id 131218793, a requerida GBM Publicidade pede a revogação da liminar.
Liminar mantida de acordo com a decisão de id 131354657.
Os embargos do Distrito Federal foram acolhidos conforme decisão de id 131914080.
O Distrito Federal informa a retirada do engenho publicitário, id 132958868.
Pediu a intimação do autor quanto a eventual interesse no prosseguimento dessa demanda.
O requerente informou interesse no prosseguimento do processo, id 133413852.
Determinada a citação de Edir Alves Ferreira, id 133444763.
No id 135402906, o autor pede liminar para o desligamento da energia e no id 135404817 pede a concessão da gratuidade de justiça.
Gratuidade deferida conforme decisão de id 135589499.
Oficio de id 135970931 para a Neoenergia determinando o desligamento da energia.
Petição de id 137398262, corrigindo o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No id 140571172, a requerida GBM Publicidade junto contrato firmado entre ela Condomínio Lote 500.
No id 142094857, o autor pede a condenação da Neoenergia por ato atentatório a dignidade da justiça.
Determinada a intimação da Neoenergia com oferecimento de contraditório, id 142406242.
Edir Alves Ferreira apresentou a contestação de id 151347388, onde alega ilegitimidade passiva já que formalizou contrato com a associação dos promitentes compradores do residencial Park Way - APROCORPW para a conclusão da obra e regularização do parcelamento, das edificações e ocupação do solo, não sendo o responsável pelo engenho publicitário.
Aduz que a associação firmou contrato com a GBM Publicidade.
Pede o acolhimento da preliminar e a citação da associação dos moradores.
Não apresentou contrato noticiado.
O Distrito Federal trouxe a contestação de id 154876524, pedindo a extinção dessa demanda sem avanço no mérito por perda de objeto.
Alega ausência dos requisitos para o ajuizamento de ação popular.
Aduz ser necessária a citação dos litisconsórcios necessários: Associação dos Promitentes Compradores do Residencial Park Way – ASPROCORPW, das empresas DJALMA RODRIGUES EVANELISTA – ME (Universo Painéis), Líder Locação de Painéis Ltda (Líder Painéis) e BPA Painéis Comércio Construção Reforma e Publicidade em Geral EIRELI – ME.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor, no id 160959632 pede aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça em face de Grupo Brasil Mídia e Neoenergia.
O Distrito Federal, no id 161599762, pede a citação dos litisconsórcios necessários e no id 168726233 informa os endereços dos citandos.
Emenda à inicial de id 169194678.
Decisão de id 169295110 admitindo a complementação e determinando a apresentação de nova emenda à inicial.
A determinação judicial restou atendida pela petição de id 173140579.
No id 188318650 foi apresentada nova emenda à petição inicial.
A Neoenergia, no id 191948672, pede maiores informações acerca do endereço para desligamento da energia.
Nos ids 192465561 e 195048642 constam documentos com sigilo.
No id 195342843, a Neoenergia informando a retirada dos painéis e o devido cumprimento da liminar, enquanto no id 195630266, o autor informa o descumprimento.
Ademilson de Oliveira, no id 197549136, pede a reconsideração da liminar, informando assinatura de acordo com a Terracap e esclarecendo que parte da edificação encontra-se concluída, inclusive tendo famílias habitando os imóveis.
O autor, no id 197712026, pede o cumprimento da liminar.
E no id 197758153, pede o reconhecimento da ilegitimidade de Ademilson de Oliveira.
Nos ids 198687585 e 198858417 constam pedidos de citações de Djalma e da associação dos moradores.
Nos ids 200120198 e 200933931 constam pedidos de emenda à inicial, onde o autor pede a manutenção no polo passivo apenas do Distrito Federal e de Grupo Brasil Mídia.
Djalma Rodrigues Evangelista (Universo Painéis) trouxe a contestação de id 202073012, alegando inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva.
Pede a extinção dessa demanda por perda do objeto.
Quanto ao mérito pede a improcedência os pedidos iniciais.
APROCORPW - Associação dos Promitentes Compradores do Residencial Park Way trouxe a contestação de id 202994470, suscitando inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, defende a declaração de litisconsórcio passivo facultativo e extinção por perda do objeto.
GBM Publicidade, no id 203373811, pugna pela extinção dessa demanda por perda do objeto.
Réplica de id 203384296.
No id 203686818, o autor informa não atendimento do Distrito Federal quanto a informação do titular da propriedade Lote 500 e pede adoção de providências.
O Ministério Público, no id 211102202, ofertou laborioso parecer oficiando pelo saneamento do processo.
Réplica de id 211138277. É o suficiente a relatar.
Decido.
A lei adjetiva além de disciplinar o processo civil tem como norteadores dentre tantos outros, o princípio da cooperação estabelecido no art. 6º, do Código de Processo Civil que por todos deve ser observado, sob pena de comprometimento da atividade jurisdicional.
Esse processo encontra-se demasiadamente tumultuado especialmente pelas diversas manifestações do requerente em atravessar petições denominadas de emendas à petição inicial quando, na verdade, se revelam pleno aditamento.
Ocorre que embora haja previsão legal quanto a possibilidade de se fazer emenda (art. 329, CPC), essa situação não pode eternizar-se em prejuízo do princípio da duração razoável do processo, além de dificultar ou até mesmo impossibilitar inclusive a parte contrária de exercer adequadamente seu direito de defesa.
Logo, não há como se aceitar as mais diversas emendas feitas nessa demanda, já que em desacordo com os preceitos legais, já que há muito ocorreu a integralização da relação processual, circunstância que exige a concordância da parte contrária para esse intento.
Ademais, percebe-se que as emendas feitas pelo requerente contêm basicamente os mesmos pedidos consignados na peça inaugural – retirada do engenho publicitário, desligamento da energia elétrica, sendo de novidade ligeiramente o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de Grupo Brasil Mídia e da Neoernegia.
Portanto, não se justificam essas manifestações inteiramente contraproducente e de nenhuma utilidade para os autos.
E o fato de não ter havido a integralização da relação processual é certo que havendo réu citado e tendo este apresentado contestação, sua anuência é indispensável para a aceitação do aditamento de acordo com o disciplinamento estabelecido no art. 329, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a indispensável concordância expressa em nenhum momento ocorreu nos autos, o que denota irregularidade processual de necessária correção.
Desta forma, revogo a decisão de id 169295110 e despacho de id 188753689, vez que em desconformidade com a ordem processual.
Portanto, considerando-se que cabe ao Juiz a condução do processo (art. 139, CPC), e tendo em vista que as diversas “emendas”, na verdade, aditamentos não trazem qualquer contribuição para o processo, as postulações do requerente devem ser indeferidas.
Ademais, é dever do Juiz liminarmente indeferi não apenas provas inúteis como também manifestações protelatórias.
Com esses argumentos, deixo de receber as emendas de ids 169194678, 173140579, 200120198 e 200933931.
Acrescento que a formação do litisconsórcio necessário decorre não pela vontade das partes, mas sim por disposição de lei ou pela própria natureza da pretensão de direito deduzida em juízo.
Ou seja, sua não formação resultará na impossibilidade de se examinar o mérito da questão litigiosa, implicando na extinção da ação sem avanço sobre o mérito, conforme inteligência contida no art. 115 do Código de Processo Civil.
Todavia, a situação dos autos não se enquadra nessa hipótese.
Isto é, não se encontram presentes os requisitos legais para a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que o não há comunhão de direitos, tampouco de obrigações relativamente à lide conforme preceitua o art. 113, do Código de Processo Civil.
A existência do elo entre o Distrito Federal e as pessoas indicadas por ele em sua contestação são insuficientes para se estabelecer a formação do litisconsórcio necessário.
Não se trata aqui do mesmo direito, tampouco da mesma obrigação, capaz de atrair o instituto defendido pelo ente federativo.
Aliás, sendo o Distrito Federal o responsável pela ocupação do solo e o ordenamento urbanístico e ambiental tem ele individualmente a obrigação de empreender a adequada fiscalização para obstar toda e qualquer irregularidade relacionada a sua competência funcional (estadual e municipal), conforme estabelecido no § 1º, do art. 32 da nossa Carta Republicana.
Essa situação, por si só, não é suficiente para a formação do litisconsórcio necessário.
Em sendo assim, mantenho no polo passivo dessa demanda apenas o Distrito Federal e a empresa Grupo Brasil Mídia (GBM Publicidade), ficando todas as demais excluídas do polo passivo.
Mantidos os interessados Neoenergia e Ademilson, além do Ministério Público indispensável para o processamento dessa demanda.
Acolho, por conseguinte, as suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista a inteira ausência de pertinência subjetiva para essa demanda.
Anote-se e comunique-se.
Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Djalma Rodrigues Evangelista (Universo Painéis) suscitada na contestação de id 202073012, resta prejudicada a análise da questão relacionada a inépcia da petição inicial.
No que tange a alegação de inadequação da via eleita evidentemente que não pode ser acolhido o pedido, tendo em vista que um dos requisitos da ação popular é exatamente combater ato lesivo ao meio ambiente, o que desnatura a alegação das partes e também do Ministério Público.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, já que não há objeção ser a lesividade ao meio ambiente discutida por meio da ação popular.
Relativamente aos pedidos relacionados a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC) e de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, CPC) - pedido apenas pelo autor, verifico a ausência de seus requisitos, de modo que indefiro esses dois pedidos.
Com efeito, assinalo que a não efetivação do comando judicial desafia instrumento próprio que não a simples comunicação nos autos de seu descumprimento, sendo atribuição da parte contrariada relativamente ao preceito judicial que lhe é favorável demonstrar nos autos o descumprimento, além da inércia da parte destinatária da ordem judicial, o que não ocorreu até então.
No mais, diga a parte autora objetivamente quanto a necessidade do prosseguimento dessa demanda.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 21:04:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:15
Outras decisões
-
16/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de BPA PAINEIS COMER CONST REFORMA E PUBLICIDADE EM GERAL EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ADEMILSON DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ADEMILSON DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BPA PAINEIS COMER CONST REFORMA E PUBLICIDADE EM GERAL EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705490-67.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que juntei resposta ao ofício nº 177/2024 (ID 196494605), anexa a seguir.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ADEMILSON DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de BPA PAINEIS COMER CONST REFORMA E PUBLICIDADE EM GERAL EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BPA PAINEIS COMER CONST REFORMA E PUBLICIDADE EM GERAL EIRELI - ME em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DESPACHO Id 173140579.
Recebo a emenda.
O pedido de liminar já foi objeto de apreciação e deferimento como se constata na decisão de id 135402906.
Portanto, nada a prover quanto a esse ponto.
Citem-se tão somente as pessoas ainda faltantes relacionadas na emenda.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 08:51:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/03/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DESPACHO Segundo a decisão de ID 173132603, a marcha processual estava suspensa em decorrência da convalescência da genetriz da parte Autora.
A recente peça de ID 185149774 atesta a possibilidade do retorno regular do andamento do processo.
Intime-se, pois, o Autor para dar prosseguimento ao feito com suas manifestações oportunas em cumprimento ao determinado no ID 172264731.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 17:48:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o atestado médico apresentado pela parte autora e sua impossibilidade de realizar atos processuais ID nº173079365 e ID nº173090202.
Suspenda-se o feito até o restabelecimento da saúde da genitora do autor.Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 17:32:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/09/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DESPACHO Promova a parte autora as citações das pessoas relacionadas na petição de id 161599762.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 14:56:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705490-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Poluição (11825) Requerente: DANILO BARROS SOUSA REGO Requerido: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a relação processual não está ainda angularizada, admito a complementação à inicial de id 169194678.
Contudo, em prol da maior clareza para o futuro estudo dos autos, bem como para evitar possível tumulto processual, determino ao autor que apresente nova inicial, com a inclusão dos complementos postulados, no prazo de quinze dias.
No ensejo, deverá também fundamentar mais adequadamente o novo pedido de tutela de urgência, sobretudo para indicar os respectivos requisitos que a justifiquem (fumus boni iuris e periculum in mora).
I.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 15:40:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de DANILO BARROS SOUSA REGO - CPF: *19.***.*46-26 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/08/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/07/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:02
Outras decisões
-
11/11/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 20:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:45
Recebidos os autos
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21/07/2022 12:45
Outras decisões
-
21/07/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:54
Indeferido o pedido de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
-
14/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 01:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 01:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/06/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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