TJDFT - 0707609-53.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707609-53.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCILENE DE OLIVEIRA LAURENTINO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação cumprimento de sentença provisória de obrigação de fazer relativo à sentença de ID112730657 ajuizada por FRANCILENE DE OLIVEIRA LAURENTINO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Na decisão de ID 135844488 foi determinado que a parte executada cumprisse, no prazo de 10 (dez) dias a determinação de ID135448825.
Em caso de inércia, que fosse intimada a parte exequente a requerer o que fosse de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte executada apresentou a petição de ID 138528508, informando que já deu início ao cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada, a parte exequente, diante do início da obrigação supra, requereu a suspensão do feito (ID 139987248) – o que foi deferido pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decisão de ID 143169333.
Findo do prazo supra, a parte exequente foi intimada a dá andamento ao feito, todavia, quedou-se inerte, conforme certificado sob ID 157817083.
Considerando a inércia em comento, a decisão de ID 158944366 determinou, caso a parte exequente não cumprisse o ato ID 156594702, que se aguardasse o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação e que, em caso de inércia, o requerente fosse novamente intimado, pessoalmente, para dar andamento à ação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Os prazos referidos terminaram sem que a parte exequente tenha promovido o efetivo andamento da ação, razão pela qual os autos vieram para sentença (ID 170012334). É o relatório.
Decido.
Em razão da inércia da parte exequente, que, mesmo intimada para dar andamento ao processo, não compareceu para promover diligências eficazes, a causa está sem efetivo andamento há mais de 30 (trinta) dias, o que configura abandono processual e autoriza extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
A propósito, vale ressaltar que a jurisprudência do TJDFT considera que a intimação eletrônica, aquela que é realizada de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, é pessoal, dispensando o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, tendo em vista que intimação pelo sistema é suficiente para acionar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Vejamos: "1.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.” Acórdão 1247985, 07114583120198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. À vista do exposto e do conteúdo do artigo 485, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707609-53.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCILENE DE OLIVEIRA LAURENTINO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Expedido mandado de intimação, a diligência não foi cumprida por não haver moradores no local (ID 166676974).
Conforme inteligência do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos da carta com aviso de recebimento ou mandado cumprido no primitivo endereço (ID 112127560).
O mesmo procedimento é adotado quando o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença (art. 513, §3º, do CPC).
Desse modo, considero a parte exequente presumidamente intimada acerca da determinação de ID 158944366, cujo prazo para manifestação começa a contar da publicação deste ato.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Não havendo manifestação, anote-se os autos conclusos para julgamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCILENE DE OLIVEIRA LAURENTINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 07:35
Recebidos os autos
-
16/02/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
13/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2021 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
28/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/12/2021 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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