TJDFT - 0711249-51.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711249-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ALDEIR RODRIGUES NEVES SENTENÇA O exequente requer a desistência do feito.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711249-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ALDEIR RODRIGUES NEVES DECISÃO Defiro pedido de ID n. 183053226.
Suspendo os autos até quitação do débito exequendo, conforme decisão de ID n. 169433919.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711249-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ALDEIR RODRIGUES NEVES DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Além disso, a penhora no percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID 165595042).
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
E não é menos importante observar que o crédito exequendo foi constituído há mais de um ano, e o exequente ainda não viu satisfeita a obrigação.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado.
Determino ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 24.242,63.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:08
Outras decisões
-
21/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:02
Outras decisões
-
12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:44
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 11/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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