TJDFT - 0710178-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710178-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO LEITE DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 183784598).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (ID 171738597).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se os bancários indicados no ID 171738597. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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05/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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31/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710178-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO LEITE DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 183784598), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024,às 16:00:49. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
18/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/09/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710178-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO LEITE DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda (Id 169153074).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:42
Outras decisões
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25/08/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710178-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO LEITE DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado (Id 168573200).
Assim, tratando-se de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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