TJDFT - 0718257-73.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718257-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: ANACLETO ROSA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em desfavor de ANACLETO ROSA FONSECA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 170702681, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se a expedição de alvará em favor da parte executada do valor bloqueado ao ID 169135479.
Intime-a para a indicação dos dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores.
Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718257-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: ANACLETO ROSA FONSECA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ANACLETO ROSA FONSECA, com o bloqueio de R$ 16.667,81.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:46:48.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
18/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:22
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:54
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:56
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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