TJDFT - 0704383-27.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:40
Outras decisões
-
19/06/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:58
Outras decisões
-
26/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ICARO LINCONL FERREIRA BISPO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704383-27.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: ICARO LINCONL FERREIRA BISPO DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 10% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Além disso, a penhora no percentual requerido pelo credor (10%) não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, conforme declaração do imposto de renda de ID 165244569.
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
E não é menos importante observar que o crédito exequendo foi constituído há mais de um ano, e o exequente ainda não viu satisfeita a obrigação.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Determino a empresa PUBLICIS BRASIL COMUNICACAO LTDA, CNPJ: 74.***.***/0001-22 que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 24.562,46.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:09
Outras decisões
-
21/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:32
Outras decisões
-
22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:39
Outras decisões
-
31/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 15:23
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
02/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ICARO LINCONL FERREIRA BISPO em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:09
Homologada a Transação
-
21/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ICARO LINCONL FERREIRA BISPO em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:09
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ICARO LINCONL FERREIRA BISPO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ICARO LINCONL FERREIRA BISPO em 01/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ICARO LINCONL FERREIRA BISPO em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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