TJDFT - 0709528-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 16:24
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 18/02/2025.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709528-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA EXECUTADO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 224493908).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
04/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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03/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0709528-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA EXECUTADO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 12/06/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 6 de setembro de 2024 10:36:02. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
06/09/2024 10:36
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 12/06/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:56
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA - CPF: *24.***.*50-06 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709528-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA REVEL: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.461,59 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:07
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA - CPF: *24.***.*50-06 (AUTOR).
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20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709528-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA REVEL: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI DESPACHO A planilha, novamente, não retrata o montante devido, pois a indenização por danos materiais deve ser atualizada desde a data da distribuição da ação (31.07.2023), incidindo juros desde a citação (16.10.2023), conforme expressamente consignado na sentença.
Assim, fica a autora intimada para retificar os cálculos, em cinco dias, sob pena de o feito prosseguir quanto ao valor indicado nos cálculos de Id 187835486.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 03:27
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/02/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a pagar à autora, como ressarcimento material, R$925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) e R$400,00 (quatrocentos reais), totalizando a quantia de R$1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais), a qual deverá ser devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação - 31.07.2023 - (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (16.10.2023 – Id 175596648), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento; e, 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
12/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:44
Decretada a revelia
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21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/11/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:58
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA - CPF: *24.***.*50-06 (AUTOR).
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23/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/10/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709528-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA REU: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, registro que há incorreção no cadastramento processual de Luís Emídio da Silva, que foi cadastrado como réu, mas, na verdade, é o representante legal da empresa requerida, conforme declarado pela própria autora na peça de ingresso.
Retifique-se, pois, a autuação.
Designe-se nova audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, no endereço indicado no Id 172175587, devendo constar no mandado os números de telefone do representante legal da ré (61 99923-0034; 61 99581-0450; e 61 99867-5280) para que se realize a citação por meio eletrônico, se possível (Portaria GC 34 de 02 de março de 2021).
Intime-se a parte autora.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:03
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA - CPF: *24.***.*50-06 (AUTOR).
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19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/09/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709528-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA REU: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 171727581) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 13:36:41. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
14/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709528-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO DA SILVA REU: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 168654908).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, citem-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Outras decisões
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18/08/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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