TJDFT - 0706871-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADAO CORDEIRO MACIEL em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706871-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CORDEIRO MACIEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que trafega pelo procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Após este Juízo tomar conhecimento do falecimento da parte autora, o processo foi suspenso para a regularização do polo ativo, conforme se vê da decisão proferida no ID: 187369754, a qual, porém, não foi atendida (ID: 194350878).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho adiante.
Verifico que a ausência de estabilização do polo ativo impede o prosseguimento do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, culminando com sua extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O falecimento do autor no curso da demanda em que se busca o fornecimento de medicamento enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, em razão da natureza personalíssima do pedido, calcado no direito à saúde, de modo que a ação não pode ser transmitida aos herdeiros (art. 11, do CC, c/c art. 485, IX, do CPC).
Precedente STJ. 2.
Ademais, no caso em exame, ainda que se considerasse a ação transmissível aos herdeiros, o feito haveria de ser extinto sem a análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, uma vez que não houve a habilitação dos herdeiros ou do espólio, quando oportunizada (art. 313, inciso II, § 2;º, c/c art. 485, IV, do CPC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1639497, 07221337020218070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
REIVINDICATÓRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
ESPÓLIO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorrido o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine.
No entanto, o espólio, como um todo indivisível, é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelo inventariante, pessoa que administra a herança até a sua partilha e entrega do quinhão para cada herdeiro 2.
Diversas vezes intimada para regularizar o polo ativo, e recusando-se a parte autora, peremptoriamente, a iniciar o processo de inventário e partilha, não obstante o de cujus tenha deixado bens a partilhar, escorreita a r. sentença, que extinguiu o processo, fulcro no art. 485, IV do CPC 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1393061, 00266974720148070018, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/1/2022).
Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Contudo, suspendo a respectiva exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça previamente (ID: 169163014).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 18:08:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADAO CORDEIRO MACIEL em 19/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706871-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CORDEIRO MACIEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Atento ao teor da petição em ID: 186161912 e certidão de óbito de ID: 186161913, este Juízo estima as mais sinceras condolências pelo passamento da parte autora.
Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de trinta (30) dias, a teor do disposto no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se o espólio da autora, representado por seus sucessores ou, em sendo o caso, seus herdeiros, se finalizado ou ausente inventário judicial e/ou extrajudicial, com vistas à escorreita substituição do polo ativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, verificada a ausência de pressuposto processual.
Todavia, se decorrido o prazo assinado, tornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:23:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706871-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CORDEIRO MACIEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO A preceder o saneamento da demanda e com atenção à impugnação à concessão do pleito gracioso lançada em contestação (ID: 171238281, pp. 3-5), intime-se a parte autora para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de revogação.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte ré para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 16:13:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ADAO CORDEIRO MACIEL em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ADAO CORDEIRO MACIEL em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706871-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CORDEIRO MACIEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da decisão denegatória da medida liminar, sobretudo ante a inocorrência de fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC/2015.
Prossiga-se a regular tramitação processual.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2023 23:37:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706871-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CORDEIRO MACIEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO ADÃO CORDEIRO MACIEL exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que as demandadas sejam compelidas a efetuar a cobrança das mensalidades vincendas com a utilização dos índices de reajustes autorizados pela ANS no valor atual de R$ 1.452,20 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), conforme planilha anexa, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, levando-se em consideração a capacidade econômica das Acionadas, sugerindo-se o importe de R$ 1.000,00/dia" (ID: 167621618, p. 15, item "VI", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, na modalidade coletivo por adesão; sustenta a prática de reajustes financeiros relativamente ao prêmio mensal, a partir do ano de 2019, apontando a pretensa ilegalidade/abusividade em virtude da distinção havida entre o reajuste praticado e aquele autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 167621621 a ID: 167623045. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final postulada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, incluindo dilação probatória, em especial, para fins de aferição da alegada abusividade praticada pela operadora, ora ré, em relação ao reajuste vergastado.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PLAUSUBILIDADE DO DIREITO. ÔNUS DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Para o exame de qualquer desconformidade do reajuste, seria necessário, pelo menos, a juntada do correspondente contrato celebrado pelas partes.
Mas o agravante olvidou-se dessa imprescindibilidade tanto no primeiro, como no segundo grau, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Prejudicada a possibilidade de reanálise da legitimidade do reajuste, decretado a partir do instrumento contratual, posto se desconhecer seu conteúdo até o momento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1232452, 07187758920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviabiliza a antecipação da tutela de mérito a necessidade de dilação probatória para aferição de suposto reajuste abusivo das mensalidades de plano de saúde coletivo. 2.
Sem a demonstração inequívoca de que a operadora do plano de saúde tenha exigido índice de correção anual das prestações do plano de saúde diverso do estabelecido no contrato não se revela de imediato a probabilidade do direito alegado. 3.
A pretensão do consumidor de aplicação ao contrato de plano de saúde coletivo do mesmo índice de correção estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e/ou familiares é controvertida e deve ser melhor apreciada no julgamento a lide mediante exame acurado do conjunto fático-probatório produzido pelas partes em contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228818, 07195206920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 18:39:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO CORDEIRO MACIEL - CPF: *04.***.*74-53 (AUTOR).
-
18/08/2023 19:05
Outras decisões
-
04/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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