TJDFT - 0716354-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 21:37
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:37
Homologada a Transação
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23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716354-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: WILLANE RODRIGUES SOUSA DECISÃO Nas petições de ID. 168480988 e ID. 168543697, a parte executada requer o desbloqueio de ID. 168513554, ao argumento de que o montante constrito é fruto do benefício Bolsa Família.
Nota-se nos documentos de ID. 168543701 e ID. 168480992 que, de fato, o valor bloqueado é fruto do Bolsa Família. É notório que, com o novo Código de Processo Civil (CPC), os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que é possível a penhora em situações excepcionais.
Porém, no caso em análise, em razão da singular situação financeira da parte executada, sendo ela elegível a receber esse auxílio, presume-se a falta de qualquer outra opção de renda.
Não se percebe, com efeito, situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Com efeito, dê-se baixa ao bloqueio efetuado.
Por outro lado, nota-se que a parte executada efetuou o pagamento de 30% do débito, contudo, somente após o prazo de 15 dias previsto no artigo 916 do CPC.
Diante disso, intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de parcelamento do débito.
Alternativamente, deverá indicar medida executiva efetiva.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:57
Deferido o pedido de WILLANE RODRIGUES SOUSA - CPF: *23.***.*72-44 (EXECUTADO).
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14/08/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de WILLANE RODRIGUES SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de WILLANE RODRIGUES SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:19
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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