TJDFT - 0721258-08.2023.8.07.0015
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VPRECDF Vara de Precatórias do DF Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6.10, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1631 / 3103-1633 E-mail: [email protected]ário de Atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0721258-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA DOS REIS PEREIRA REQUERIDO: JOANA PEREIRA ARAUJO NETA, THAMMY CRISTINE TEMOTEO RESENDE DECISÃO Vistos, Cuida-se de Carta Precatória visando à realização de PENHORA de veículos e as subsequentes INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO.
Entretanto, não consta indicação do depositário, consoante determina o art. 838, IV, do CPC, situação que enseja a devolução do mandado de constrição sem cumprimento, nos termos do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ademais, consoante o art. 845, § 1°, do CPC, "a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos".
O documento de ID 168393263 atesta a existência do veículo.
Com efeito, o regramento processual determina que tais atos somente se realizarão por carta precatória de forma subsidiária, caso não seja possível a realização da penhora na forma estipulada, nos termos do § 2°, do referido dispositivo.
Considerando que a intimação e a avaliação do bem são atos sucessivos e dependentes da penhora, os respectivos cumprimentos neste Juízo Deprecado encontram-se temporariamente inviabilizados.
Dessa forma, arquivem-se os autos, na forma da Portaria Conjunta n° 83/2018, do TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2023 13:50:02.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
16/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:28
Outras decisões
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14/08/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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