TJDFT - 0706169-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:25
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706169-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida, decotado o importe penhorado via Sisbajud.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, proceda-se à pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 14:04
Deferido o pedido de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *11.***.*72-60 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706169-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CNPJ do devedor.
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD, de ordem do M.M.
Juiz, intime-se a parte credora para que indique bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024,às 20:35:54. -
14/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:00
Deferido o pedido de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *11.***.*72-60 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706169-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 28/02/2024 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da certidão de ID 186769175.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024,às 12:15:11.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
29/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706169-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES REU: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 24/01/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024,às 11:11:09.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:23
Deferido o pedido de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *11.***.*72-60 (AUTOR).
-
24/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/11/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706169-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES REU: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARÃES em face de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
A parte autora narra que firmou, em 12/06/2021, contrato para aquisição de cota de apartamento, no sistema de multipropriedade, no empreendimento Laguna Resort Residence, em Caldas Novas, no valor total de R$ 52.255,00, sendo a entrada de R$ 4.015,00 e o restante em 84 parcelas de 574,28.
Assevera que efetuou pagamentos que totalizam R$ 17.797,72 e que em maio/2023 solicitou a rescisão do contrato, mas que a requerida vem se engano a resolver a questão financeira de devolução dos valores devidos.
Entende que a manutenção de cláusula contratual que estipula a retenção de 50% dos valores é abusiva, bem como qualquer retenção superior a 10%.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na declaração de rescisão do contrato e de abstenção de realização de cobranças.
Com base no contexto fático, requer o reconhecimento da rescisão do contrato e a condenação da parte requerida à devolução dos valores pagos, retendo-se o caso o percentual de 10%, o que totaliza R$ 20.370,23 a serem restituídos.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 168827537.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 173942378).
A ré, em contestação, suscita preliminarmente a incompetência territorial do Juízo em decorrência de cláusula de eleição de foro, sua ilegitimidade passiva quanto ao valor pago a título de arras/corretagem e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a rescisão ocorreu por vontade exclusiva da autora fora do prazo de arrependimento e que a requerente estava ciente que o pagamento de entrada dizia respeito à comissão de corretagem paga diretamente ao corretor.
Relata que o imóvel foi entregue em fevereiro/2021 e, no caso de extinção do contrato, deverão ser observadas as deduções previstas em contrato.
Acrescenta existir jurisprudência do STJ que prevê retenção de 25% do valor pago e que a correção não pode incidir sobre o montante pago, já que a parte requerente foi quem deu causa à rescisão.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que o consumidor não é obrigado a ajuizar a ação no foro de eleição contratual, tudo a fim de facilitar a defesa dos seus direitos (artigo 6º, inciso VIII, artigo 51, inciso XV, e artigo 101, inciso I, todos do CDC).
Nesse contexto, é nula a cláusula contratual de eleição de foro, sendo este juízo competente para processar e julgar a demanda, uma vez que se trata do domicílio da autora/consumidora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Do pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual, por ora, indefiro a gratuidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda, entabulados entre o particular (consumidor) e o vendedor (fornecedor), constituem autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes, conforme se extrai do contrato de ID 168819306.
Consta do negócio jurídico que a autora firmou com a ré um contrato de compra e venda, no sistema de multipropriedade, da cota imobiliária da unidade nº 606 do Empreendimento Solar Pedra da Ilha.
A autora requer a rescisão imotivada do contrato desde maio/2023, correspondente à data do requerimento administrativo.
Nesse ponto também não há controvérsia, pois, em sua contestação, a requerida não impugna a alegação.
O debate está centrado nos valores que podem ser retidos pela empresa, diante da rescisão imotivada do negócio jurídico.
No tocante à comissão de corretagem, entendo que constam expressamente do contrato valores pagos pela autora a esse título, sendo certo que a entrega do imóvel já ocorrera.
Assim, entendo cabível a retenção do valor pago, em relação ao qual havia ciência expressa da consumidora e em relação aos quais o serviço foi inequivocamente usufruído à época pela promitente compradora.
Por sua vez, a Cláusula Nona do contrato traz as disposições pertinentes à rescisão do contrato (ID 168819306 – pág. 2), na qual 8 prevê dedução, cumulativamente, da integralidade da comissão de corretagem e multa no valor de 50% da quantia paga; prevê, ainda, caso o imóvel já tenha sido entregue, desconto sobre impostos incidentes sobre o imóvel e de valor de fruição (montantes cujos valores não foram apresentados pela parte ré).
Registre-se que a autora não se opõe à retenção no patamar máximo de 10% (dez por cento) do valor já integralizado.
No entanto, referida estipulação contratual, tal como redigida, é nula, pois implica renúncia a direito e porque coloca a consumidora em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, I e IV do CDC, na medida em que estipula um percentual de perda excessivamente oneroso.
Assim, declaro nula tal cláusula, possibilitando a discussão dos valores a serem restituídos à autora.
Forte nessas considerações, quanto ao remanescente do montante pago, entendo viável apenas a retenção de multa de 10% (dez por cento) do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, o que também é reconhecido como devido pela autora.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir do trânsito em julgado, diante da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1740911 – Segunda Seção - DJe 22/08/2019) Em suma, deve a requerida restituir à parte autora todas as quantias pagas em razão do contrato (R$ 17.797,72), deduzido o montante pago a título de entrada/corretagem (R$ 4.015,00), com a retenção de apenas 10% sobre o montante remanescente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para (i) DECRETAR a rescisão contratual, a partir do ajuizamento da presente ação e, por conseguinte, (ii) CONDENAR a parte ré a restituir, em parcela única, à autora o valor de R$ 12.404,44 (doze mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/10/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706169-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE ANISIO FERREIRA GUIMARAES REU: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que seja declarada a rescisão do contrato, subsidiariamente requer que seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721479-88.2023.8.07.0015
Metalurgica do Norte LTDA
Technos Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Adao Gomes Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 12:36
Processo nº 0715816-85.2023.8.07.0007
Debora Maria da Silva Mota
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:52
Processo nº 0721258-08.2023.8.07.0015
Fernanda Gabriela dos Reis Pereira
Thammy Cristine Temoteo Resende
Advogado: Rogerio Buzinhani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 16:28
Processo nº 0706821-62.2023.8.07.0014
Antonio Vieira Pinho
Paulo Robson Monteiro Barros
Advogado: Camila Corado Pacheco Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 10:24
Processo nº 0716354-78.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Willane Rodrigues Sousa
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:44