TJDFT - 0718013-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718013-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CRISTIANE SOUZA ALMEIDA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência/PIX em substituição ao alvará de id. 169267321 (R$ 339,16), nos termos requeridos na petição de id. 202832965.
Após, retornem os autos ao arquivo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:47
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 17:54
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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07/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:12
Desentranhado o documento
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718013-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CRISTIANE SOUZA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 158171530 e 158175553, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 166788559.
Em seguida, ao ID nº 168063117, o Distrito Federal vindicou a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o pagamento dos Requisitórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo, eis que já escoados quase três meses desde que intimado o Ente Distrital, não havendo razão ou justificativa plausível para o acolhimento do pedido.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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12/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:42
Deferido o pedido de CRISTIANE SOUZA ALMEIDA - CPF: *00.***.*66-20 (AUTOR).
-
09/02/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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