TJDFT - 0727516-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANO CABALINI DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:33
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO CABALINI DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727516-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CABALINI DA SILVA EXECUTADO: VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 às 09:05:45 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
20/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO CABALINI DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727516-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CABALINI DA SILVA EXECUTADO: VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 179419139, alegando que os veículos encontrados na pesquisa RenaJud estão alienados fiduciariamente, com restrição de roubo e restrição judicial, bem como a parte se encontra em situação calamitosa.
Requer o desbloqueio da quantia penhorada.
Intimado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos da executada, ante a ausência de provas da impenhorabilidade do valor constrito, ID 182001959. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que no ID 176497239 houve bloqueio valor R$ 1.584,11 na conta bancária do executado, sendo R$ 1.449,29 no Banco do Brasil e R$ 134,82 na Caixa Econômica Federal, na data de 22/09/2023.
Intimada, a parte Executada alega que se encontra em situação calamitosa, não tendo recursos suficientes para a satisfação do crédito.
Não apresentou provas e nem outros argumentos.
Numa análise jurídica, a referida constrição foi realizada em decorrência de processo judicial, aparelhado com título executivo extrajudicial, e com observância de todas as formalidades legais.
A destinação da quantia bloqueada, ainda que relevante, não tem o condão de excepcioná-la e torná-la impenhorável, tal como pretende a executada.
No mais, não houve anotações de restrição nos veículos indicados pela executada em sua impugnação.
Quanto ao excesso de execução, será devidamente apreciado nos embargos à execução opostos pela parte executada.
Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.584,11 (ID 176497239), em conta de titularidade da executada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa, libere-se o valor de R$ 1.584,11 (ID 176497239), em favor do exequente. 1.1.
Antes, porém, intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2.
Vindo aos autos e preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 1.584,11 (ID 176497239) ao exequente. 1.3.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. 2.
Após, intime-se o credor a trazer planilha atualizada da dívida, deduzindo o valor liberado, atualizado somente até a data em que excutido do patrimônio do devedor, bem como a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/12/2023 20:27
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:27
Indeferido o pedido de VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*28-64 (EXECUTADO)
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15/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 00:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:35
Juntada de procuração
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12/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727516-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CABALINI DA SILVA EXECUTADO: VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 170671041 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 170372681.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Traslade a Secretaria cópia da procuração juntada nos autos dos embargos à execução, devendo considerar-se o termo inicial para pagamento ou embargos a data de sua juntada no presente feito, nos termos do art. 231 do CPC.
Em seguida, cadastre-se o advogado constituído por meio da aludida procuração. 3.
Em seguida, prossiga-se nos termos da decisão ID 165158298.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727516-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CABALINI DA SILVA EXECUTADO: VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO 1. É ineficaz a citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Assim, ante o tempo decorrido após a diligência e considerando a hipótese do retorno de viagem da citanda, adite-se o mandado de citação para nova tentativa no mesmo endereço.
Caso infrutífera a diligência, prossiga-se nos termos do item 1.4 e seguintes da decisão ID 165158298. 2.
Após, aguarde-se a diligência e o pagamento da terceira e última parcela das custas iniciais (ID 164173671).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:48
Outras decisões
-
30/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727516-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CABALINI DA SILVA EXECUTADO: VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, em virtude da interposição dos Embargos à Execução autuados sob o número 0733442-38.2023.8.07.0001, sem análise até o momento do pedido de efeito suspensivo, faço que a parte exequente seja intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê de direito, em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2023 17:42:58.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
19/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:00
Deferido o pedido de LUCIANO CABALINI DA SILVA - CPF: *92.***.*78-22 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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