TJDFT - 0718165-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:45
Deferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade, na qual aduz que este feito deve ser extinto, uma vez que o débito em cobrança se refere à escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, portanto regido por norma especial, o que impede a cobrança por esta via executiva.
A parte executada impugna, também, o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 92.669,11).
Aduz que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração decorrente do contrato de trabalho com a Gol Linhas Aéreas e do benefício do INSS recebido em razão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco do Brasil, conta corrente 835130-9, agência 4594-2 proveniente da letra de crédito imobiliário – LCI, no valor de R$ 62.337,93 até o limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual o bloqueio deve alcançar apenas o valor de R$ 5.857,93, referente ao excedente a 40 salários mínimos.
Pleiteia, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, a desconstituição dos bloqueios de R$ 13.387,33, depositado na conta poupança 013.00688209-7; e R$ 2.748,35 depositado na conta poupança 000783451371-1, da Caixa Econômica Federal, , Rechaça o exequente a impugnação ao afirmar que a executada não procedeu seu registro na matrícula do imóvel, o que o impede de realizar o procedimento regido por lei especial.
Aduz, também, que o total boqueado supera 40 salários-mínimos e que não é razoável o entendimento apresentado pela executada, em que aplicou a cada conta bancária a regra da impenhorabilidade.
Afirma que se assim o fosse o exequente nunca conseguiria obter sucesso em suas execuções, pois bastava o executado abrir várias contas bancárias com depósitos de valores de até 40 salários mínimos em cada uma.
Requer, ainda, que seja mantido o percentual de 30% dos rendimentos recebidos mensalmente, com base em entendimento jurisprudencial.
Ao fim pleiteia a intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora. É o breve relato, decido.
I – Da certeza, liquidez e exigibilidade do título O título em execução, do ponto de vista formal, está regular e não se aparta da regra do inc.
III do 784 do CPC, pois está claro que o executado assumiu a obrigação de pagar ao exequente o valor definido no contrato de ID 157054542.
Noutro giro, o exequente também cumpriu a regra do artigo 798 do CPC.
Convém pontuar ainda que o credor ingressou com ação de conhecimento sob o nº 0732385-87.2020.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília, para compelir a executada a registrar a escritura pública perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Com isso, ficam superados os argumentos do executado, quanto ao impedimento da cobrança do título executivo por inadequação da via eleita.
II – Da impugnação ao bloqueio de valores Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 92.669,11 (ID 183407568).
Extrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 68.324,31 no Banco do Brasil, R$ 10.957,47 no banco Santander e R$ 13.387,33 na Caixa Econômica Federal, conforme tela de consulta Sisbajud de ID 183407568.
Aduz o devedor serem provenientes de sua remuneração o valor de R$ 10.957,47, bloqueado na conta corrente do banco Santander, e o valor de R$ 12.337,93, bloqueado na conta corrente do Banco do Brasil.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques (IDs 185823716 e 185823718), indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração da devedora sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Sendo assim, a alegação do credor de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, está evidente que 10% (dez por cento) do valor constrito nas contas em que a devedora percebe sua remuneração, que no mês do bloqueio foi de R$ 12.337,93 (ID 188187269) e de R$ 10.957,47 (ID 188187266) não lhe imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora.
Quanto ao bloqueio do valor excedente, tem-se que R$ 13.387,33, estavam depositados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, e R$ 55.986,38 depositados em aplicação financeira no Banco do Brasil.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 69.373,71 (R$ 13.387,33, conta poupança da Caixa, + R$ 55.986,38, aplicação em fundos do Banco do Brasil).
Assim, é de rigor a liberação do valor de R$ 56.480, inferior a 40 salários mínimos, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora o correspondente a R$ 77.445,85, sendo R$ 56.480,00, referente a 40 salários -ínimos depositados em conta poupança e investimento + R$ 11.104,13 (90% do valor recebido de proventos da aposentadoria, bloqueado na conta do banco do Brasil) + R$ 9.861,72 (90% do valor recebido referente à remuneração recebida da Gol Linhas Aéreas), devendo o remanescente (R$ 15.223,26) ser canalizado para o pagamento do débito.
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol da devedora MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO da quantia de R$ 77.445,85.
Ao credor, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 15.223,26.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *21.***.*94-68 (EXECUTADO) e VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO Despacho A parte executada, ID 185823711, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 23:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 13:28:34.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO De ordem, em virtude da interposição dos Embargos à Execução autuados sob o número 0718165-79.2023.8.07.0001, sem análise até o momento do pedido de efeito suspensivo, faço que a parte exequente seja intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê de direito, em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2023 17:50:02.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:37
Outras decisões
-
05/06/2023 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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