TJDFT - 0718165-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:45
Deferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Anota-se que o saldo nominal é de R$92.669,11.
Verifica-se que a decisão Num.
ID 189901536 precluiu.
Pois bem, a r.
Decisão acima citada determinou que: "(...) Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol da devedora MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO da quantia de R$ 77.445,85.
Ao credor, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 15.223,26. (...)".
Em sequência foi expedido alvará de levantamento (Num.
ID 212460092) na modalidade saque em favor do autor, todavia, o exequente solicitou à substituição desse alvará pela transferência eletrônica por meio do BANKJUS.
Ora, em um primeiro momento a autora informou uma conta bancária atrelada a um CNPJ estranho ao feito.
Instada a regularizar a exequente trouxe uma nova conta agora correspondente ao CNPJ cadastrado nos autos De ordem, expedi minuta de ofício em favor da exequente da quantia de R$15.223,26 em substituição ao alvará Num.
ID 212460092.
Logo, tendo em vista que ao credor expediu-se, nesta data, o ofício de transferência, intimo a executada a declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para restituição da quantia determinada, qual seja: 77.445,85. -SALDO/EXTRATO BANKJUS Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 às 10:58:09 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
15/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados do beneficiário informados no id 218083683 constam o número do CNPJ: 05.***.***/0001-48 de outra empresa denominada AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e não VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar os dados bancários corretamente, a fim de expedição do alvará.
Brasília - DF, 14 de dezembro de 2024 às 07:53:05 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
14/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO Decisão O exequente requer a expedição de alvará para levantamento da quantia determinada na decisão de ID 189901536, em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada (ID 211414971).
A respeito do levantamento de valores, eis o seguinte excerto da decisão recorrida: Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol da devedora MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO da quantia de R$ 77.445,85.
Ao credor, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 15.223,26.
Portanto, apenas o levantamento dos valores direcionados à devedora MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO (R$ 77.445,85) ficou condicionado à preclusão.
Desse modo, à falta de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 0732836-76.2024.8.07.0000, nada obsta o levantamento dos valores que tocaram ao exequente (R$ 15.223,26).
Posto isso, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Ao CJU para canalizar ao exequente a quantia de R$ 15.223,26.
Depois do levantamento da cifra, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito e indicar bens à expropriação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Depreende-se que o eminente Relator do Agravo indeferiu o efeito suspensivo postulado pelo agravante.
A par disso, a eficácia da decisão está condicionada à preclusão (ID 189901536).
Assim sendo, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO Decisão A executada opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 189901536, pois "não apreciou o pleito objeto da Exceção de Pré-Executividade de ID 185823711, em seu item 'd', dos 'Requerimentos', fundamentadamente, de observância da ordem da penhora, na espécie, havendo a respectiva garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Aduz também que "a apreciação da tese em questão tem o condão de desconstir o bloqueio sobre o veículo objeto de alienação fiduciária constante do ID 183407569." Acrescenta que a decisão embargada também, "no ponto em que afastou a aplicação da legislação especial, apesar da inadequação da via executiva eleita pela Embargada, data vênia, empregou conceito jurídico indeterminado ao invocar como fundamento o ingresso da ação de conhecimento sob o n. 0732385-87.2020.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília, para compelir a Embargante a registrar a escritura pública perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF".
Por isso, entende que " ao empregar, como fundamento, a existência do referido procedimento judicial, abre-se a necessidade de declinar o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, inciso II, do CPC)".
Apregoa que há necessidade de ser declinado "o motivo do conceito jurídico, o que evidenciará que existiram fundadas razões para a Embargante recusar-se a assinar a escritura pública cuja base de cálculo impôs como condição a Embargada, em manifesta contrariedade ao valor do negócio jurídico. É oportuno rememorar que a existência de uma ação judicial não implica na atribuição de razão ao pedido formulado pelo autor dessa ação.
Reverbera, neste sentido, que a sentença proferida na ação em questão inclusive foi cassada pela Instância ad quem, retornando-se à primeira instância para reabertura da instrução.
O conceito jurídico, portanto, é indeterminado e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por Vossa Excelência".
Externa que "naa decisão embargada, com base na existência do ingresso da ação de conhecimento referenciada apreciou a questão com base em fundamento a respeito do qual não foi dado à Embargante a oportunidade de se manifestar (art. 9º e 10, CPC)".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Diz o embargante que não foi apreciado o pedido formulado na objeção de pré-executividade, ID 185823711, em seu item 'd', que está assim redigido: d) Tratando-se de procedimento garantido por alienação fiduciária, para a qual o ordenamento jurídico prevê regramento específico (artigo 835, § 3º, do CPC), requer a desconstituição do bloqueio, além daqueles de natureza salarial junto ao Banco Santander e Banco do Brasil já fundamentados e comprovados anteriormente, também sobre os ativos de natureza LCI no valor de R$ 68.324,31, bem como o veículo objeto do ID 183407569; No dizer da embargante, o exequente não poderia ajuizar ação de execução de título extrajudicial, diante da existência de cláusula de alienação fiduciária do bem, o que atrairia o regramento previsto em lei especial para fins de expropriação.
Ocorre que essa questão já foi afastada na decisão embargada, que pontuou: "O título em execução, do ponto de vista formal, está regular e não se aparta da regra do inc.
III do 784 do CPC, pois está claro que o executado assumiu a obrigação de pagar ao exequente o valor definido no contrato de ID 157054542." E "Noutro giro, o exequente também cumpriu a regra do artigo 798 do CPC".
A decisão, conquanto sucinta, não se confunde com falta de fundamentação ou com presença de omissão.
Com efeito, alienação fiduciária em garantia nem sequer foi inscrita no fólio real, o que fragiliza esse argumento da executada, pois a propriedade fiduciária constitui-se mediante registro, de modo que, em princípio, o credor não pode mesmo ser valer do procedimento especial.
Em razão disso, apenas por reforço argumentativo foi mencionado na decisão embargada que "o credor ingressou com ação de conhecimento sob o nº 0732385-87.2020.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília, para compelir a executada a registrar a escritura pública perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal".
Aliás, ainda que houve a inscrição do gravame na tábula predial, nada obstaria ao credor valer-se do processo judicial, que inclusive permite ao devedor exercício até mais amplo do contraditório.
Isso porque, embora haja o procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), não existe óbice ao exequente optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, uma vez que dispõe de título perfeito e atrelado à garantia, conforme já ficou bem delineado na decisão embargada.
Inclusive, a lei específica não veda expressamente a utilização da via judiciária para cobrança da dívida; ao contrário, esta opção encontra amparo no artigo 39, inc.
II, de referida Lei.
E o art. 29 do Decreto-Lei n. 70/66, por sua vez, dispõe que às hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste decreto-lei (artigos 31 a 38).
Sendo assim, é totalmente crível a penhora de ativos financeiros da devedora, pois o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 797), não sendo razoável cogitar que seja preterida a penhora de dinheiro (CPC, 620) para fazer prevalecer a de imóvel, ainda que este bem tenha sido dado em garantia do pagamento da obrigação, sobretudo a mirar para a ordem de gradação legal (CPC, 835).
Bem por isso, porque não foi desrespeita a ordem legal prevista no artigo 835 e à falta dos pressupostos do artigo 848, ambos do CPC, nem sequer é possível cogitar-se de eventual substituição da penhora que recaiu sobre dinheiro por imóvel. É que, diante da gradação legal (CPC, 835), só se justifica a substituição da penhora em casos nos quais a providência se destina a incrementar a liquidez da garantia já obtida pela exequente.
Ou seja, a despeito da garantia constituída sobre o imóvel, a incidência da penhora sobre dinheiro não tem como ser afastada.
Em resumo, deve mesmo ser mantida a penhora dos ativos financeiros da executado, pois, se de um lado, a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que, ao recair a constrição sobre recursos financeiros, apenas tornou-se efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 835, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 854, caput), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, a imprimir mais celeridade à execução.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Observo, por fim, que não constam restrições impostas sobre o veículo de placa JKL4106, por meio do sistema RENAJUD.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade, na qual aduz que este feito deve ser extinto, uma vez que o débito em cobrança se refere à escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, portanto regido por norma especial, o que impede a cobrança por esta via executiva.
A parte executada impugna, também, o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 92.669,11).
Aduz que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração decorrente do contrato de trabalho com a Gol Linhas Aéreas e do benefício do INSS recebido em razão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco do Brasil, conta corrente 835130-9, agência 4594-2 proveniente da letra de crédito imobiliário – LCI, no valor de R$ 62.337,93 até o limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual o bloqueio deve alcançar apenas o valor de R$ 5.857,93, referente ao excedente a 40 salários mínimos.
Pleiteia, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, a desconstituição dos bloqueios de R$ 13.387,33, depositado na conta poupança 013.00688209-7; e R$ 2.748,35 depositado na conta poupança 000783451371-1, da Caixa Econômica Federal, , Rechaça o exequente a impugnação ao afirmar que a executada não procedeu seu registro na matrícula do imóvel, o que o impede de realizar o procedimento regido por lei especial.
Aduz, também, que o total boqueado supera 40 salários-mínimos e que não é razoável o entendimento apresentado pela executada, em que aplicou a cada conta bancária a regra da impenhorabilidade.
Afirma que se assim o fosse o exequente nunca conseguiria obter sucesso em suas execuções, pois bastava o executado abrir várias contas bancárias com depósitos de valores de até 40 salários mínimos em cada uma.
Requer, ainda, que seja mantido o percentual de 30% dos rendimentos recebidos mensalmente, com base em entendimento jurisprudencial.
Ao fim pleiteia a intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora. É o breve relato, decido.
I – Da certeza, liquidez e exigibilidade do título O título em execução, do ponto de vista formal, está regular e não se aparta da regra do inc.
III do 784 do CPC, pois está claro que o executado assumiu a obrigação de pagar ao exequente o valor definido no contrato de ID 157054542.
Noutro giro, o exequente também cumpriu a regra do artigo 798 do CPC.
Convém pontuar ainda que o credor ingressou com ação de conhecimento sob o nº 0732385-87.2020.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília, para compelir a executada a registrar a escritura pública perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Com isso, ficam superados os argumentos do executado, quanto ao impedimento da cobrança do título executivo por inadequação da via eleita.
II – Da impugnação ao bloqueio de valores Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 92.669,11 (ID 183407568).
Extrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 68.324,31 no Banco do Brasil, R$ 10.957,47 no banco Santander e R$ 13.387,33 na Caixa Econômica Federal, conforme tela de consulta Sisbajud de ID 183407568.
Aduz o devedor serem provenientes de sua remuneração o valor de R$ 10.957,47, bloqueado na conta corrente do banco Santander, e o valor de R$ 12.337,93, bloqueado na conta corrente do Banco do Brasil.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques (IDs 185823716 e 185823718), indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração da devedora sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Sendo assim, a alegação do credor de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, está evidente que 10% (dez por cento) do valor constrito nas contas em que a devedora percebe sua remuneração, que no mês do bloqueio foi de R$ 12.337,93 (ID 188187269) e de R$ 10.957,47 (ID 188187266) não lhe imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora.
Quanto ao bloqueio do valor excedente, tem-se que R$ 13.387,33, estavam depositados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, e R$ 55.986,38 depositados em aplicação financeira no Banco do Brasil.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 69.373,71 (R$ 13.387,33, conta poupança da Caixa, + R$ 55.986,38, aplicação em fundos do Banco do Brasil).
Assim, é de rigor a liberação do valor de R$ 56.480, inferior a 40 salários mínimos, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora o correspondente a R$ 77.445,85, sendo R$ 56.480,00, referente a 40 salários -ínimos depositados em conta poupança e investimento + R$ 11.104,13 (90% do valor recebido de proventos da aposentadoria, bloqueado na conta do banco do Brasil) + R$ 9.861,72 (90% do valor recebido referente à remuneração recebida da Gol Linhas Aéreas), devendo o remanescente (R$ 15.223,26) ser canalizado para o pagamento do débito.
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol da devedora MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO da quantia de R$ 77.445,85.
Ao credor, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 15.223,26.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *21.***.*94-68 (EXECUTADO) e VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO Despacho A parte executada, ID 185823711, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 23:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 13:28:34.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718165-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO De ordem, em virtude da interposição dos Embargos à Execução autuados sob o número 0718165-79.2023.8.07.0001, sem análise até o momento do pedido de efeito suspensivo, faço que a parte exequente seja intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê de direito, em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2023 17:50:02.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:37
Outras decisões
-
05/06/2023 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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