TJDFT - 0712371-02.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:14
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 10:46
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
05/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
02/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712371-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido de ID. 184210324 para inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD.
Cumpra-se.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/02/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712371-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Indicado o agente financeiro, remetam-se os autos inserção da restrição Renajud.
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2023 12:03:50.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:51
Outras decisões
-
13/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2023 12:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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22/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:43
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
02/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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