TJDFT - 0710848-49.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KLEBER EULLER SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO EURIPEDES SALAMONI em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710848-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBERTO EURIPEDES SALAMONI REQUERIDO: KLEBER EULLER SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para ciência da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO, ID: 213178152.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:50:32.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
11/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710848-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBERTO EURIPEDES SALAMONI REQUERIDO: KLEBER EULLER SANTOS SILVA CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Remeto os autos para expedição de certidão de crédito.
Planaltina-DF, 1 de outubro de 2024 17:47:23.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
01/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO EURIPEDES SALAMONI em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710848-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBERTO EURIPEDES SALAMONI REQUERIDO: KLEBER EULLER SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:21:33.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
09/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de KLEBER EULLER SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de KLEBER EULLER SANTOS SILVA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
09/03/2024 16:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:27
Outras decisões
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04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710848-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALBERTO EURIPEDES SALAMONI REQUERIDO: KLEBER EULLER SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença, quanto aos honorários de sucumbência, não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado da parte credora intimado a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 16:25:01.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
22/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:55
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de KLEBER EULLER SANTOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de KLEBER EULLER SANTOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710848-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALBERTO EURIPEDES SALAMONI REQUERIDO: RAFAEL FAUSTINO DA SILVA, KLEBER EULLER SANTOS SILVA SENTENÇA ALBERTO EURIPEDES SALAMONI ajuíza ação contra RAFAEL FAUSTINO DA SILVA e KLEBER EULLER SANTOS SILVA.
A parte autora requer a desistência do feito em relação ao réu RAFAEL.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, em decorrência da solidariedade entre os réus, é cabível a desistência em relação ao que sequer fora citado, não havendo necessidade de intimação acerca do pedido de desistência daquele que permaneceu na demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Extingo o processo em relação ao réu RAFAEL FAUSTINO DA SILVA, sem resolução de mérito, nos termos do do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Recolha-se a carta precatória de ID n. 164974700, caso expedida.
Determino a abertura de prazo para o réu KLEBER EULLER SANTOS SILVA apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:57
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:47
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:47
Outras decisões
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2023 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:27
Outras decisões
-
16/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 18:05
Recebidos os autos
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12/09/2022 18:05
Deferido o pedido de ALBERTO EURIPEDES SALAMONI - CPF: *84.***.*94-04 (REQUERENTE).
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29/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2022 19:13
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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