TJDFT - 0732418-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JUSCELIA RODRIGUES COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IH3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JUSCELIA RODRIGUES COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IH3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:04
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JUSCELIA RODRIGUES COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de IH3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:53
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JUSCELIA RODRIGUES COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GHDD - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732418-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: GHDD - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JUSCELIA RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 199436020), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 2.325,60 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 200577197.
II.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à SUSEP ou à CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que indefiro, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:22
Indeferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JUSCELIA RODRIGUES COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:33
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:03
Indeferido o pedido de JUSCELIA RODRIGUES COSTA - CPF: *83.***.*33-91 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GHDD - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JUSCELIA RODRIGUES COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732418-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO APELADO: GHDD - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JUSCELIA RODRIGUES COSTA CERTIDÃO De ordem, ficam os executados intimados, por meio de seus advogados, a cumprirem o item 1 da decisão de ID n 162682699.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2023 09:45:10.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
20/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:32
Outras decisões
-
13/04/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:27
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2021 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 08:13
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 02:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:03
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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