TJDFT - 0734085-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DANILO ALVES ATAIDE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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19/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734085-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO ALVES ATAIDE EMBARGADO: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A Despacho Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:53
em cooperação judiciária
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23/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734085-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO ALVES ATAIDE EMBARGADO: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que trasladei cópia da decisão retro para os autos da execução.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 20:44:44.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
06/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734085-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO ALVES ATAIDE EMBARGADO: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A Decisão Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por DANILO ALVES ATAÍDE em face de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S.A, na qual aduz ser proprietário do veículo placa JJL 0199, Carreta/reboque, ano/modelo 2012.
Pretende o deferimento da tutela de urgência para manutenção na posse e levantamento da restrição Renajud.
Alega ter compradado o veículo em 10-11-2015 de RIOPAR PARTICIPACOES LTDA - ME, parte executada nos autos da execução n. 0734584-14.2022.8.07.0001 (associada a este feito).
Sucintamente relatados, decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tem-se, em juízo de cognição sumária, que a alegação do embargante aparenta verossimilhança, uma vez que adquiriu o veículo em data anterior à constrição judicial.
Com efeito, os documentos encartados são suficientes, neste estádio processual, para aferir a posse legítima do veículo pelo embargante, conforme comprovante de comunicação de venda e do documento de transferência assinado com seu nome na qualidade comprador, IDs 168813597 e 168813596.
Nesse cenário, constata-se que RIOPAR PARTICIPACOES LTDA - ME vendeu o veículo placa JJL 0199 em 10-11-2015 para DANILO ALVES ATAÍDE em data anterior à constrição e ao ajuizamento da demanda executiva, em 13-09-2022.
Noutro giro, a ordem judicial de constrição do veículo foi ultimada em 14-09-2022 (ID 169393302) e a restrição de transferência inserida em 06-07-2023 (ID 169393304), o que é suficiente para demonstrar, ainda que de forma sumária, a boa-fé do embargante, a atrair a regra do art. 678 do CPC e, assim, mantê-lo na posse e estancar os atos de expropriação do bem.
Convém destacar que a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores) - formalidade estranha ao ato de alienação em si -, sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Nesse panorama, o deferimento do pedido para manter a posse do embargante afigura-se plausível.
Posto isso, acolho o pedido liminar para, até ulterior deliberação judicial, manter o embargante DANILO ALVES ATAIDE na posse do veículo placa JJL 0199, Carreta/reboque, ano/modelo 2012.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa, ID 169393304, não pende sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se nos alertas do processo de execução (0734584-14.2022.8.07.0001) a concessão desta liminar, para que não sejam realizados atos expropriatórios em face do aludido veículo.
Junte-se, ademais, cópia desta decisão ao processo de execução.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:09
Outras decisões
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29/08/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734085-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO ALVES ATAIDE EMBARGADO: RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA Decisão 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD -, extraído dos autos da execução); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem).
Retifique-o.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT -
22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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