TJDFT - 0716726-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716726-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LAURO PINHEIRO ADVOCACIA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:37:41.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
03/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/09/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 21:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716726-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LAURO PINHEIRO ADVOCACIA SENTENÇA Na petição de ID 208985240 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716726-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LAURO PINHEIRO ADVOCACIA DESPACHO 1.
Informe o exequente se o executado adimpliu a prestação única acordada no ID 207525255, sob pena de reputar-se satisfeita a obrigação (quitação tácita).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Termo.
-
14/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716726-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi minuta de ofício de transferência eletrônico na modalidade "pix" em favor do Exequente, correspondente à quantia de R$1.848,46.
No mais, deixei de expedir ofício de transferência em favor do Executado, no importe de R$3.584,45, tendo em vista que não encontrei procuração outorgando poderes para a pessoa do advogado, tampouco para o escritório de advocacia indicado como beneficiário para receber a quantia acima.
De ordem, intimo o Executado a regularizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a representação processual, atentando-se que no caso da sociedade de advocacia também deverá constar na procuração.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará, pois já deferido.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2023 às 12:58:02 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716726-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 164465367 opostos pela parte exequente, contra a decisão de ID 163264592.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão.
Isso porque não houve a apreciação do pedido de penhora salarial em desfavor do executado.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre o salário do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO - CPF: *37.***.*96-91 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 10/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:39
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 18:50
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 21:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 18:43
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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