TJDFT - 0701806-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 00:31
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
27/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:04
Outras decisões
-
21/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701806-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Constou expressamente na fundamentação da sentença de ID n.177152817 (no tópico "1.
Do negócio jurídico") que não houve comprovação do recebimento de valores pela parte autora em abril/2020.
Verifico que a parte requerida pretende atacar o mérito da sentença recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais s razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:51
Outras decisões
-
23/11/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701806-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A decisão de ID 161268182 determinou que a parte ré encaminhasse o contrato através dos correios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701806-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO A decisão de ID n. 161268182 determinou a intimação da parte requerida para apresentar a via original do contrato questionado na demanda, a fim de viabilizar a realização de prova pericial.
No ID n. 162270818 a requerida pediu a dilação do prazo, o que foi parcialmente acolhido no ID n. 164520884, onde foi concedido o prazo de mais 15 dias.
Em ID n. 166534340 a parte pede nova dilação de prazo.
Verifico que desde a decisão de ID n. 161268182 já se passaram mais de 2 (dois) meses, prazo suficiente para a apresentação do contrato.
Ademais, a requerida sequer justificou a impossibilidade de atender a determinação.
Sendo assim, indefiro nova dilação do prazo.
Diante da inércia da requerida, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
14/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:29
Outras decisões
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2023 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:05
Outras decisões
-
29/03/2023 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA APARECIDA DA SILVA - CPF: *45.***.*56-72 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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