TJDFT - 0731528-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 06:43
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731528-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA NOGUEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por CRISTINA NOGUEIRA PONTES FEITOSA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que o banco embargado não demonstrou a disponibilidade do crédito.
Aduz a nulidade da comissão de permanência com base na variação da FACP.
Diz que se não bastassem as ilegalidades praticadas pela Embargada, verifica-se também, nos documentos anexados a execução, a previsão de capitalização mensal de juros.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID Num. 102492033 determinou a autora a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, juntando a demandante a documentação que entendeu pertinente.
Decisão de ID Num. 105003792 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado, promovendo a autora o recolhimento das custas.
Em ID Num. 115565322 foi recebida a inicial, sem efeito suspensivo, determinada a intimação da parte embargada para defesa.
Intimado, o embargado apresentou defesa (ID Num. 119225903), ocasião em que defendeu que a execução preencheu todos os requisitos previstos na lei 10.931/2004.
Aduz que, em nenhum momento há previsão para o pagamento de comissão de permanência.
No que concerne aos juros remuneratórios, afirma que é pacifico o entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa do padrão médio adotado no mercado financeiro para as operações similares.
Assim, requer a improcedência do pedido.
A autora não se manifestou em réplica e nem mesmo pugnou por novas provas.
O embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 127800572).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Da cédula de crédito bancário O artigo 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A cédula de crédito bancário constitui título representativo de operações bancárias de qualquer natureza e, nesse contexto, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente - artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Nessa esteira, é certo que a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executado, ora embargante, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, em sede de embargos à execução - ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada - incidem as regras do processo de conhecimento, sendo ônus da embargante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, estando revestida a cédula de crédito bancário dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e não havendo qualquer comprovação de que o crédito nela descrito não foi disponibilizado à embargante, não há como acolher a alegação nesse particular.
Na espécie, constato que a petição inicial do processo de execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, assim como os extratos e memória de cálculo do débito exequendo.
Constato, pois, a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
No caso em análise, a execução ora embargada está fundada em cédula de crédito bancário subscrita pelo devedor principal, cujo montante fora liberado em única parcela, conforme demonstrativo de débito.
Assim, dispensável colacionar aos autos o extrato bancário da conta corrente, pois o título executivo exequendo não se confunde com contrato de crédito rotativo vinculado a conta bancária.
Precedente: A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04). (20150110593800APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/04/2018).
No que tange ao alegado excesso é importante pontuar que, nos Embargos à Execução em que se alega excesso de execução é ônus do Executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, § 3º), o que não foi feito pelo embargante.
A Embargante não indica de forma clara e pormenorizada como o Embargado teria deixado de observar os encargos moratórios previstos no contrato.
A embargante alega excesso de execução sem impugnar especificamente os cálculos elaborados pelo Banco-credor.
Dessa forma, não há que se acolher a genérica e inespecífica alegação de excesso de execução.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE.
Na espécie, é possível concluir, com segurança, que o contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes contempla a hipótese de capitalização mensal de juros, além de constituir fato público e notório, uma vez que não há no País nenhum contrato bancário ou de qualquer outra natureza que não pratique a capitalização composta de juros.
Sem embargo, sobre o tema da validade da capitalização mensal de juros em sede de contrato bancário, a jurisprudência há muito se encontra consolidada, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesta prática, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
Outrossim, no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710- 36/2001, esta restou recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377, assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) A propósito do tema, não se pode afirmar que os votos proferidos na ADIN n. 2316/DF teriam suspenso a validade e a eficácia da MP n. 2.170-36/2001 (e anteriores reedições).
Assim se dá porque, contrariamente ao alegado, embora a aludida ADIN tenha sido proposta há quase 15 (quinze) anos atrás (21/9/2000), sequer teve apreciado pela Suprema Corte o pedido liminar, uma vez que, iniciado o julgamento, este foi interrompido por sucessivos pedidos de vistas, não se tendo ainda concluído.
Portanto, não tendo havido qualquer decisão da Suprema Corte sobre o tema, não se pode extrair qualquer eficácia decisória apenas dos votos já proferidos acerca da referida liminar.
Na mesma perspectiva, outrossim, cumpre rejeitar as alegações de ilegalidade/nulidade da aplicação da tabela price e do anatocismo, que constituem apenas a fórmula matemática que implementa a capitalização mensal de juros prevista no contrato.
TAXA MÉDIA E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS Ademais, não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano, matéria que já foi exaustivamente debatida no âmbito dos tribunais nacionais, tendo até mesmo sido objeto da súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade de tal limitação.
Com espeque nos artigos 405 e 591 do CCB/2002, e 161, §1º, do CTN, cumpre não confundir as hipóteses de juros moratórios, regulados por essas normas, com a de juros remuneratórios, sendo notório que se cuida de encargos diferentes e destinados a fins igualmente diversos.
Nesta perspectiva, destaco o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 5 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...) 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Por fim, compulsando-se os autos, constata-se que claramente sequer há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato entabulado entre as partes.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2023 23:38
Recebidos os autos
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02/06/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:51
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/10/2022 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2022 00:08
Recebidos os autos
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09/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2022 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 12:23
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2022 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:58
Outras decisões
-
14/10/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2021 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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