TJDFT - 0703972-72.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703972-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Ciente da certificação retro, assim, arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 18:24:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703972-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA REU: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO Esclareço ao patrono da parte requerida que, para fins de renúncia, deverá comprovar a comunicação de renúncia aos mandantes, nos termos do art. 112, caput, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o disposto pela parte autora na petição de ID 183873197, bem como decorrido o prazo para a requerida desocupar o imóvel nos termos da decisão de ID 181202165, autorizo a parte autora a adentrar no bem, por meio de contratação de chaveiro, devendo comunicar a ocupação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de ainda se encontrarem bens da parte requerida no imóvel, fica a parte autora, desde já, nomeada como fiel depositária dos bens.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 14:50:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Outras decisões
-
18/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:48
Outras decisões
-
08/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:12
Outras decisões
-
15/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703972-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA REU: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO Prolatada decisão nos autos da presente ação, conforme id. 169499383, apresentou a executada Embargos de Declaração, alegando contradição na decisão.
Assiste razão a embargante.
Destarte, e nos termos do artigo 1022, inciso I, do CPC, acolho os embargos, passando a decisão a conter a seguinte redação: "Defiro prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada retirar os móveis que se encontram no imóvel objeto dos autos, em cumprimento à Decisão de ID 161516865.
No mais, fica a parte requerida intimada, no mesmo prazo acima estipulado, a juntar comprovante de renda e despesas do réu para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento." Quanto ao mais, a decisão persiste tal qual está lançada.
Int.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 18:36:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703972-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA REU: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO A requerida solicitou habilitação nos autos, bem como o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel.
Considerando o prazo de já decorrido desde a solicitação, intimem-se as partes para informarem acerca da desocupação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a requerida, ainda, intimada para o recolhimento das custas finais devidas.
Efetivada a desocupação, arquivem-se os autos.
I.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 18:08:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:08
Outras decisões
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:09
Outras decisões
-
23/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 16:33
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:13
Outras decisões
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
28/12/2022 19:43
Outras decisões
-
09/11/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 14/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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