TJDFT - 0704691-20.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 22:48
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:12
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704691-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE ALVES REQUERIDO: REGILSON FELIX DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora pretende a suspensão da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Paranoá Parque – localizado na Quadra 3, Conjunto 8, Lote 1, agendada para o dia 24/08/2023, sob a alegação de ilicitudes na gestão do síndico requerido, como: assinaturas de moradores que não correspondentes ou sem procuração para tanto nas assembleias anteriores e divergências nas contas apresentadas pelo síndico.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque, as alegações da parte autora necessitam de instrução e comprovação.
De mais a mais, a pretensão exige cognição exauriente, mediante, se o caso, realização de perícia.
Sendo assim, o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Em que pese as alegações apresentadas pela parte autora, os pedidos da inicial cingem-se somente a “procedência do pedido com a anulação da assembleia geral ordinária do condomínio que será realizada no dia 24/08/2023” e “total procedência do pedido, declarando, ao final o cancelamento e/ou ineficácia do edital de convocação para assembleia, por consequência, a nulidade total caso ela venha a ocorrer”.
Do exposto, verifico que os pedidos e causa de pedir não se correspondem.
Ao que parece, a parte autora procura a prestação de contas do condomínio, devendo esta ser verifica em assembleia condominial designada para tanto, observando-se ainda, em caso de ação de exigir contas, a legitimidade para tanto nos termos do art. 1.350, §1º e 2º, do Código Civil.
Assim, fica a parte autora intimada para emendar a inicial, esclarecendo os pedidos e causa de pedir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 16:23:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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