TJDFT - 0739364-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739364-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Despacho Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de ID 235169512.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:10
Outras decisões
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:32
Outras decisões
-
18/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739364-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de ROSANE FERNANDES DE CASTRO.
A parte executada apresentou objeção de pré-executividade (ID 185085755) ao argumento de que o exequente ajuizou três demandas tendo como objeto o mesmo instrumento de contrato e as mesmas partes, configurando a litispendência entre o presente feito e os de números 0742033-57.2021.8.07.0001 e 0736867-44.2021.8.07.0001, todos em trâmite neste juízo.
O exequente, por sua vez, requereu a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, uma vez que há litispendência.
A devedora, intimada para manifestação acerca do pedido de extinção deste feito, sustenta que a demanda deverá ser extinta, contudo, requer a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O processo nº 0742033-57.2021.8.07.0001 foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência (ID 208915570).
Sucintamente relatados, decido.
Está incontroverso haver litispendência entre os processos mencionados, ocorrendo inclusive a extinção do feito nº 0742033-57.2021.8.07.0001, sob esse fundamento.
Diante disso, configurada a litispendência, alternativa não há, senão a extinção deste feito sem resolução de mérito, preservando-se o princípio da segurança jurídica.
Quanto ao honorários de sucumbência, devem ser fixados por critério de equidade, porque a despeito da extinção da execução, permanece a possibilidade da cobrança do débito.
Ou seja, não há proveito proveito econômico a ser auferido com a extinção da execução, o que atrai a regra do § 8º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nos mesmos termos da sentença proferida nos autos n. 0742033-57.2021.8.07.0001, acolho a objeção da executada para, com fundamento no inc.
V do art. 485 do CPC, julgar extinto este processo, sem resolução do mérito.
O exequente suportará o pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária do patrono da parte contrária, estes arbitrados em R$ 2.000,00, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.
Defiro à executada a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cópia desta decisão aos processos nº 0742033-57.2021.8.07.0001 e 0736867- 44.2021.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:25
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:38
Outras decisões
-
04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:57
Outras decisões
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739364-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Despacho Intime-se ao exequente para manifestação acerca da petição de id 185087601 (objeção de pré-executividade).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 12:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:03
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739364-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 179.876,62, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.747,90.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada ROSANE FERNANDES DE CASTRO, CPF: *06.***.*28-68, até o limite do débito em cobrança (R$ 179.876,62).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a executada pessoalmente, por carta, uma vez que não tem advogado constituído nos autos (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
18/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2023 20:50
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 22:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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