TJDFT - 0731130-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE DO REGO COSTA NETO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 09:36
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE DO REGO COSTA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de CONSTANTIN METAXA KLADIS em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731130-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTANTIN METAXA KLADIS EXECUTADO: CARLOS GEORGE DO REGO COSTA NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SENTENÇA A parte exequente comunicou nos autos a realização de acordo para pagamento com a parte executada, solicitando prazo suspensivo para cumprimento da obrigação.
Na ocasião em que deferida a suspensão, foi intimada a promover o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento, conforme decisão de id. 142130481.
O prazo suspensivo já transcorreu, conforme certificado no id. 169305456, tendo novamente o exequente sido intimado a promover o prosseguimento do feito.
Quedou-se inerte, conforme certidão de id. 170654217.
Ante a inércia, há de se concluir que houve a quitação da obrigação, pelo cumprimento integral do acordo.
Desse modo, tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe e, após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONSTANTIN METAXA KLADIS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731130-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTANTIN METAXA KLADIS EXECUTADO: CARLOS GEORGE DO REGO COSTA NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para acordo.
De ordem, fica a parte exequente a se manifestar sobre a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:12:41.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE DO REGO COSTA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CONSTANTIN METAXA KLADIS em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/11/2022 08:47
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 06:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 13:45
Desentranhado o documento
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 16:01
Recebidos os autos
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23/08/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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